• TRE indefere candidaturas de prefeitos em duas cidades catarinenses

TRE indefere candidaturas de prefeitos em duas cidades catarinenses

05 Nov, 2020 19:58:06 - Política

Florianópolis (SC)

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina esteve reunido em sessão plenária, por videoconferência, na terça-feira (03), para julgar 63 processos, entre eles pedidos de registros de candidaturas para os cargos majoritários. Os juízes decidiram indeferir os registros de candidatos a prefeito nas cidades de Laguna e Campo Êre, além de um registro de vice-prefeito no município de Lebon Régis.

Em Laguna, os juízes do Pleno decidiram manter a sentença proferida pela juíza da 20ª Zona Eleitoral, Elaine Cristina de Souza Freitas, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito a Gilberto Souza da Silva e de vice-prefeita a Ariadna Crispim Andrade, ambos pelo Partido Social Cristão (PSC), devido a inabilitação da agremiação partidária no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

O juiz relator Jaime Pedro Bunn observou que o TRE-SC tem o entendimento que “o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados". “Disto resulta a impossibilidade de viabilizar qualquer registro de candidatura da agremiação para os cargos de prefeito e vice-prefeito, não havendo falar em pedido alternativo de registro individual”, apontou o magistrado em seu voto, que foi acompanhado, por unanimidade, pelos membros do Pleno. Veja processo relacionado: 0600273-91.2020.6.24.0020.

Outro processo julgado pelo Pleno foi o recurso eleitoral impetrado por Raquel Cristina Klein Schroll Schiavini, em face da decisão da juíza eleitoral da 69ª Zona Eleitoral, Paula Fabbris Pereira, que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Campo Erê.

O pedido foi indeferido em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal de 1988 (inelegibilidade reflexa), que diz: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Na sentença, a juíza entendeu que as provas mostram a “convivência pública, contínua e duradoura” entre Raquel Cristina e o atual prefeito de Campo Erê, Odilson Vicente de Lima, o qual é reelegível no referido cargo, razão pela qual, não comprovada a desincompatibilização dele, decidiu por indeferir o registro da candidatura de Raquel Cristina. Com efeito, além de fotos do casal e declarações publicadas em rede social entre os anos de 2017 e 2020, o endereço indicado por ela no pedido de registro da sua candidatura, conforme informado pela juíza eleitoral, é “idêntico àquele informado por Odilson”.

O juiz relator Celso Kipper apontou em seu voto que Raquel não nega o relacionamento com o atual prefeito, ao qual, inclusive, se refere como “companheiro” nas suas razões de recurso. “Pretendendo a recorrente concorrer nas Eleições 2020 ao cargo de Prefeito de Campo Erê ocupado pelo seu companheiro, este, que é reelegível a teor do § 5° do art. 14 da Constituição Federal de 1988, deveria ter se desincompatibilizado do cargo no prazo seis meses antes das eleições, ou seja, até 04 de abril de 2020, nos termos do disposto no art. 1°, IV, b, da Emenda Constitucional n. 107, de 2 de julho de 2020, o que, conforme informado no apelo, não aconteceu. Neste contexto, não há, portanto, como prover o recurso, razão pela qual mantenho a sentença que indeferiu o registro da candidatura da recorrente”, decidiu Celso Kipper, que foi acompanhado pelos demais juízes do Pleno. Saiba mais no processo relacionado 0600088-03.2020.6.24.0069.

Na mesma sessão, os juízes acompanharam o voto do juiz relator Celso Kipper e mantiveram a sentença do juiz eleitoral da 77ª Zona, Felipe Nóbrega Silva, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Geandra Cilene Bilibioao cargo de vice-prefeito do município de Lebon Régis, pelo Partido Social Cristão (PSC). A mesma não teria apresentado nos autos o documento de identificação na forma devida e não comprovou também a filiação partidária à referida agremiação.

O juiz relator frisou que apesar de preenchido o requisito de registrabilidade faltante com a apresentação do documento de identificação na forma devida, a filiação de Geandra ao PSC no prazo para disputar as Eleições 2020, ou seja, até 04 de abril de 2020, não restou comprovada por documentos hábeis.

“Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidata Geandra Cilene Bilibioao cargo de vice-prefeito nas Eleições de 2020 e, em consequência, julgou inapta a chapa majoritária formada com o candidato ao cargo de prefeito, Cesar Girardi”, definiu Celso Kipper, conforme consta no processo 0600362-40.2020.6.24.0077.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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