• Prefeito de Florianópolis é multado por propaganda irregular durante campanha

Prefeito de Florianópolis é multado por propaganda irregular durante campanha

06 Mai, 2021 20:44:32 - Política

Florianópolis (SC)

Em decisão unânime proferida nesta quarta-feira (5), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) puniram com multa de R$ 40 mil o prefeito de Florianópolis, Gean Marques Loureiro, pela prática de propaganda institucional irregular durante a campanha eleitoral de 2020. O vice-prefeito da capital, Topázio Silveira Neto, também foi multado em R$ 20 mil por ter sido beneficiado pela mesma infração.

A coligação “Por Você, Por Nossa Gente” (PSDB/MDB/PSL/PP) recorreu ao TRE-SC para reverter a sentença da juíza da 12ª Zona Eleitoral que extinguiu a representação embasada no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), contra os então candidatos aos cargos de prefeito e vice.

De acordo com a norma, nos três meses que antecedem o pleito é vedada aos agentes públicos toda e qualquer forma de publicidade institucional, independente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Para o relator da matéria, juiz Marcelo Pons Meirelles, os candidatos eleitos infringiram a legislação por terem ciência da permanência de placas de publicidade institucional - Operação Asfaltaço e Operação Praça Viva-, durante o período vedado pela lei em vigor.

“Não é pela circunstância da antecipação da instalação, dada a conservação residual de placas no período impróprio, que o fato escapa à ordem de ilícito. Tampouco a obrigatoriedade, por lei municipal, de afixação de placas a respeito de obras em andamento é pretexto válido à exposição extemporânea e violação da regra eleitoral em período vedado”, considerou.

Quanto à aplicação de multa ao secretário da Casa Civil, Everson Mendes, o pedido foi considerado improcedente, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Consulta pública do processo: 0600101-73.2020.6.24.0013.

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Postado por REDAÇÃO JINEWS

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