Pelo Estado: o que é permitido e o que é proibido na propaganda eleitoral
Florianópolis (SC)
Há pouco mais de uma semana, teve início a campanha para as eleições de 2024. Candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de toda Santa Catarina iniciaram suas propagandas nas ruas, internet, televisão, rádio e demais meios de comunicação. Porém, é preciso ficar atento, porque nem tudo é permitido e o Tribunal Regional Eleitoral catarinense (TRE SC) está atento às irregularidades e apurando as denúncias recebidas. Prova disto são os processos que já começaram a correr ainda na pré campanha.
Confira a seguir o que será e o que não será permitido nos próximos dias de campanha política.
O que pode na propaganda eleitoral:
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Propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
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Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com
ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por
coligações, por candidaturas e por representantes;
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Contratação de serviço de priorização paga de resultado
de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
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Uso da inteligência artificial para criar imagens e
sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que
é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
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Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som
até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos
hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das
igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
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Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de
outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
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Distribuição de material gráfico e realização de
caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção,
acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de
outubro;
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Realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga,
na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10
anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada
candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e
de 1/4 de página de revista ou tabloide;
- Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; ecolocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
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Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de
suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
- Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
televisão e no rádio;
- Realizar disparo em massa de mensagens;
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Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular
conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo
eleitoral;
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Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos
sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
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Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura,
conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar,
substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep
fake);
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Utilizar palavra-chave associada a partidos ou
candidaturas adversárias;
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Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo
eleitoral brasileiro;
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Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos;
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Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras
de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à
pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos
partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
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Realizar showmício e evento similar presencial ou
transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e
apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral;
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Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê,
candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam
proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
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Derramar material de propaganda no local de votação ou
em vias próximas;
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Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
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Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e
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Realizar enquetes sobre o processo eleitoral.
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O impulsionamento e a priorização paga de resultados de
buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa
ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores,
também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao
apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária.
- Não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem. Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade
Canais de denúncia
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nas Eleições 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491. Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).
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