• indeferimentos dos registros de candidaturas a prefeito e a vice são mantidos

indeferimentos dos registros de candidaturas a prefeito e a vice são mantidos

02 Out, 2024 16:04:07 - Justiça

Gravatal (SC)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em julgamentos dos recursos, manteve os indeferimentos dos registros das candidaturas de Rudnei Carlos do Amaral Fernandes e Edvaldo Bez de Oliveira para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Gravatal, respectivamente, ambos que formam chapa pelo mesmo partido político. A decisão segue o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que pleiteou a indeferimento das duas candidaturas. 

Conforme a decisão, Rudnei Carlos do Amaral Fernandes teve a candidatura impugnada por não cumprir todas as condições legais para o registro. Consta nos autos, a existência de uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, delito que figura no rol dos crimes contra as finanças públicas. 

A condenação impõe a inelegibilidade desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29 de setembro de 2021, e que perdurará por oito anos, a contar da data da extinção da pena, em 30 agosto de 2023.   

Vice também tem candidatura indeferida  

Já o então candidato a vice-prefeito, Edvaldo Bez de Oliveira, teve sua candidatura impugnada pela presença de inelegibilidade, em decorrência da perda de cargo com base no Decreto-Lei n. 201/67.  

Edvaldo teve seu mandato cassado enquanto era prefeito de Gravatal, em 2019, por irregularidade no repasse do duodécimo à Câmara Municipal. Conforme decidido na época, o então prefeito repassou à Câmara valor inferior ao determinado pela proporção fixada na lei orçamentária.   

A decisão está amparada pela Lei Complementar n. 64/1990, que estabelece a inelegibilidade de prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições realizadas durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término desse mandato.  

Em ambos os casos, cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília.

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REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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