É válida a compra e venda de ascendente para descendente?
A herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão. Herança é, portanto, o direito de herdar (receber algo de uma situação anterior).
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge como monta o artigo 1.845 do Código Civil.
Extrai-se do artigo 496, ao estabelecer que “é anulável a compra e venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
Importante mencionar que, fica dispensado o consentimento do cônjuge, se o regime do casal for o da separação obrigatória de bens.
O cuidado que teve o legislador no artigo retro citado é para impedir que através de uma simulação fraudulenta seja alterada a igualdade dos quinhões hereditários dos descendentes, ocultando por meio contrafeitos negócios onerosos.
O prazo para anulação do negócio é de 20 (vinte) anos, conforme Súmula 494 do STF:
“A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.”
Em contrapartida, se a compra e venda foi realizada sem as anuências dos descendentes, mas se esta for devidamente comprovada, ou seja, o pagamento se efetivou com o preço de mercado, o negócio deixa de ser anulável, nos termos do artigo 533, inciso II, do Código Civil.
Débora May Pelegrim
Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.