Dez dicas para as compras de Natal de um advogado

11 Dez, 2017 10:37:51 - Economia

Nova Veneza (SC)

O natal está chegando! O ano passou, dezembro chegou e com ele as festividades de fim ano, tempo em que o comércio abre suas portas para a época mais movimentada do ano, todos querem presentear e ser presentado realizando as famosas compras de natal.

Apesar do cenário atual da economia brasileira, uma pesquisa realizada pela Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) revelou que aproximadamente 73% dos brasileiros pretendem ir às compras nesta época do ano, sendo que a média dos presentes ficou estimada em R$ 103,83.

No entanto, consumidor, é necessário ficar atento na hora de realizar as compras para que seus direitos não sejam violados, afinal, ninguém procura ter dores de cabeça em uma época tão festiva e especial, dessa forma apresento alguns direitos básicos, fundamentados no código de defesa e proteção do consumidor, de necessário conhecimento de todos, são eles:

1 – Fique atento ao cumprimento da oferta!

Ao realizar o pagamento de uma compra, seja ela realizada em loja física ou virtual, é importante conferir se o preço está de acordo ao ofertado, pois é dever do fornecer cumprir o que foi ofertado na vitrine, nas prateleiras ou em sua plataforma digital, conforme o artigo 30 do CDC.

2 – Compras realizadas com cartão de crédito ou cheque

É certo que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitarem os pagamentos das compras com cartão de crédito ou cheque, no entanto, caso não aceite, se faz necessário que o consumidor seja informado de forma clara! Evitando assim dúvidas e constrangimentos.

3 – Informações quanto ao preço

Ao realizar compras através de parcelamentos ou financiamentos o consumidor deve ser informado de tudo o que está sendo pago, especificando os acréscimos, taxa de juros, número de prestações e soma total, conforme artigo 52 do CDC.

4 – Arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial

O consumidor que realizar a compra via internet, catálogo, telefone, tem direito a desistir da compra no prazo de 7 dias, a contar do recebimento do produto. Neste caso o arrependimento pode haver independente do produto apresentar vícios ou defeitos.

5 – Troca do produto

Essa é uma questão que precisa ser esclarecida, se o consumidor realizar a compra dentro do estabelecimento comercial e o produto não apresentar vícios ou defeitos o fornecer não é obrigado a realizar a troca do produto, ao menos que tenha acordado com consumidor a possibilidade de troca.

DICA: Se o fornecedor, no momento da compra, informar sobre a possibilidade de troca peça que ele faça uma anotação nas observações da nota fiscal discriminando o prazo e as condições para evitar dúvidas e constrangimentos.          

6 – A importância da nota fiscal

O consumidor deve sempre exigir nota fiscal dos produtos, pois esse é o documento que comprova a compra e suas condições, assim ela precisa ser muito bem guardada, pois caso ocorra qualquer problema com o produto ela será necessária.

7 – Embalagem com informações clara e em português!

Conforme artigo 31 do CDC, os produtos devem apresentar informações “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Ou seja, tudo precisa estar bem claro e especificado para que o consumidor não tenha dúvidas sobre o que está adquirindo.

8 – Fique atento aos prazos de garantia

O CDC traz ao consumidor o direito de reclamar sobre os vícios ou defeitos dos produtos adquiridos no prazo de noventa dias (quando se tratar de produtos duráveis), ou seja, TODO produto durável possui garantia legal de 90 dias, conforme artigo 26, inciso II do CDC, no entanto, os fornecedores podem oferecer prazos maiores, nesse caso é necessário atentar para as especificações desse termo que deve possuir informações claras.

9 – Produtos com vício ou defeitos

O     consumidor     pode     exigir     o     conserto.  Se  não  for  solucionado  o  problema em 30 dias, o consumidor poderá:  a)  exigir  um  produto  igual  novo, b) cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta ou c) pedir um abatimento  no  preço  e  ficar  com  o  produto imperfeito.

10 – Soluções de problemas e indenizações

O consumidor ao sentir que teve seus direitos lesados ao realizar uma compra ou após, sendo infrutíferas as tentativas de solucionar o problema diretamente com o fornecer, poderá exigir o cumprimento de seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.

Escrito por:
Donato Milanez Matos
Advogado
OAB/SC 49.622

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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