• Candidata a vereadora é multada por propaganda eleitoral irregular em veículo

Candidata a vereadora é multada por propaganda eleitoral irregular em veículo

26 Out, 2020 17:03:04 - Política

Florianópolis (SC)

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em sessão realizada na sexta-feira (23), julgou improcedente o recurso interposto por uma candidata a vereadora na cidade de Itajaí contra sentença proferida pela juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, da 16ª Zona Eleitoral, que a condenou ao pagamento de multa, fixada no valor de R$ 5 mil, pela prática de propaganda eleitoral irregular. O relator do processo foi o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda.

De acordo com a sentença inicial, a juíza condenou a candidata pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na utilização de veículo alegórico com efeito outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997 - Lei das Eleições.

A candidata recorreu à decisão do Juízo Eleitoral e sustentou que “jamais teve a intenção de ferir a legislação eleitoral, tampouco, de tentar interferir no justo equilíbrio do pleito eleitoral”, argumentando que o veículo em questão serve como seu meio de transporte e também como apoio para armazenamento de material de campanha, não se tratando de “propaganda eleitoral da candidata”.

No entanto, o juiz relator Luis Francisco Delpizzo Miranda, em seu voto, entendeu que mesmo diante do argumento da defesa da candidata calcado na inexistência de conotação eleitoral no veículo em questão “é preciso convir que do chamativo automóvel, caracterizado com as cores que predominam na arte gráfica do material publicitário da recorrente e à campanha dela diretamente relacionado, como facilmente se verifica das fotos que instruem a inicial, resta exuberante o chamado efeito outdoor”, relatou.

Para o juiz relator era evidente o destaque dado ao veículo pela candidata, que o apresentava em suas publicações nas redes sociais com certa ênfase e protagonismo. “A sugestionar no eleitorado inevitável ligação com a sua candidatura, em meio desmedido e ao arrepio da lei, justamente o que a norma em questão visa coibir, pouco importando tenha havido boa ou má-fé na conduta”, apontou o relator no seu voto.

Processo relacionado: 0600123-25.2020.6.24.0016.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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