• Usuários da BR-101 Sul devem ter cuidado no transporte em veículos comuns

Usuários da BR-101 Sul devem ter cuidado no transporte em veículos comuns

17 Jul, 2018 15:27:39 - BR-101

Tubarão (SC)

Os usuários da BR-101 Sul devem atentar para a forma correta de transportar objetos presos na carroceira de veículos de pequeno porte, caminhonetes e carretinhas atreladas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê cada condição para organizar, distribuir e transportar objetos em caçambas, tetos e carretas segundo a largura, altura e peso do que será acondicionado, bem como a documentação do condutor e do equipamento atrelado.

O transporte de bagagens em tetos de automóveis, amarrados em estruturas fixas na estrutura do veículo segue o determinado pelo artigo 109 do CTB e pelas resoluções 210/06 e 349/10 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Os textos regulamentaram as dimensões e o transporte de cargas em veículos de passeio e camionetas, onde a largura máxima autorizada de qualquer objeto transportado não pode ultrapassar 2,60 metros, com altura de 4,40 metros. Qualquer carga transportada em automóvel que exceda estas dimensões deve possuir Autorização Especial de Trânsito (AET). A expedição da AET é realizada pela Autoridade de Trânsito com circunscrição na via publica.

Pela norma do Contran, as cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 centímetros e as dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroceria e a largura da parte superior da carroceria. As camionetas poderão transitar com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Transportando bicicletas – O artigo 349 do Contran, de maio de 2010, prevê as condições para transporte de bicicletas em vias públicas municipais, estaduais e federais. Muitos turistas que trafegam pela BR-101 Sul catarinense aproveitam espaços nos veículos para anexar travas e suportes para transporte de bicicletas, sem atender aos requisitos da norma, impossibilitando a visualização de placa ou da sinalização luminosa do veículo.

O artigo oitavo da norma 349 autoriza o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, seja na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque. O transporte de bicicletas poderá ser realizado em caminhonetes, desde que não exceda o espaço da caçamba, com ou sem a porta traseira aberta. Na hipótese de a bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada de 50 cm.

O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa, tanto na parte superior ou na parte externa traseira dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre a forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo, o modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte e a quantidade máxima de bicicletas transportadas com segurança.

As carretinhas acopladas a veículos – O transporte de equipamentos ou bagagens em carretinhas acopladas a veículos automotores precisa atender a normas de trânsito definidas pelo CTB. Tais normas visam a segurança dos usuários de vias terrestres, definindo os itens de segurança individuais e coletivos que todas as estruturas transportadas por automóveis precisam apresentar.

Os motoristas que trafegarem pela BR-101 Sul rebocando carretinhas atreladas a veículos automotores necessitam de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para até 4,5 toneladas transportadas. Acima desse peso, os usuários precisam ter CNH com categoria E para prosseguir viagem. Segundo o artigo 99 do CTB, somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo que tiver o peso e dimensões dentro dos limites estabelecidos pelo Contran.

Os veículos utilizados para carga deverão estar devidamente equipados quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. As carretinhas devem apresentar sinalização luminosa traseira, com indicação de frenagem, faróis noturnos ligados, marcha ré e setas para direcionamento lateral. O código ainda prevê que as carretas atreladas a automóveis deverão ser identificadas externamente por meio de placas traseira, sendo esta lacrada na estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran. De acordo ao artigo 130 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Infrações e multas – É proibido o transporte de passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran, regula o CTB no artigo 230. O motorista que for flagrado realizando o transporte de pessoas será autuado recebendo multa de 180 Ufirs (fixada em novembro de 2013), em infração gravíssima que somará sete pontos na CNH do condutor e apreensão do veículo.

A condução de carretinha sem a documentação correta, o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado, sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante e com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados também configura infração gravíssima de trânsito, com aplicação de multa e apreensão da mesma.


Mais informações em www.denatran.gov.br/contran

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Postado por REDAÇÃO JINEWS

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