Tributação da conta de energia elétrica

21 Jul, 2016 10:37:36 - Artigo

Criciúma (SC)


As despesas com energia elétrica podem representar até um terço dos custos fixos. A novidade é que esta conta pode diminuir com a ordem judicial de não incidência de imposto sobre tarifas de transmissão e distribuição. A redução de despesas com energia elétrica é um dos grandes desafios da atualidade. Além de beneficiar o meio ambiente, o bolso ganha uma folga para enfrentar a crise. Isso porque a cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão de Energia Elétrica (TUST) é ilegal.


Mesmo que a energia elétrica seja classificada como mercadoria para efeitos fiscais, não há que se falar em incidência do ICMS sobre as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica. Os serviços cobrados na fatura permitem tão somente que a energia elétrica esteja ao alcance do consumidor, a ponto de viabilizar seu fornecimento pela distribuidora. A ilegalidade está justamente na base de cálculo do imposto, o qual recai no valor total pago na fatura abrangendo, inclusive, o montante pago a título de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD/TUST).


Este entendimento já está pacificado no Poder Judiciário por meio da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz incidir ICMS tão­somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), quanto na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Em sendo a energia elétrica considerada um serviço essencial, a luta pela tributação democrática é um direito de todos e deve ser aferida nos respectivos medidores, e não sobre o valor total da fatura.


Kaline Michels Boteon – OAB/SC 33.563 - Advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

REDAÇÃO JINEWS
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