TCE/SC recomenda aprovação das Contas/2017 do Governo com 22 ressalvas

07 Jun, 2018 14:59:26 - Santa Catarina

Florianópolis (SC)

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa (Alesc) a aprovação das Contas do Governo do Estado de 2017, com 22 ressalvas, 22 recomendações e 4 determinações, nesta quarta-feira (6/6), durante sessão extraordinária do Pleno (Saiba mais 1, 2, 3 e 4). Entre as ressalvas estão a inclusão de gastos com inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional previsto para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, o déficit orçamentário no montante de 0,87% da receita arrecadada, e a ausência de controle, avaliação e divulgação da totalidade dos benefícios sob a forma de renúncia fiscal.

Para o relator da matéria, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, apesar das restrições apuradas pelo Tribunal, as contas de 2017 estão melhores do que as contas de 2015 e 2016. Ele destacou que o Governo tomou uma postura corajosa nos últimos anos, durante o período recessivo pelo qual atravessou o país, de não aumentar impostos. “O Estado procurou não aumentar imposto e nós estamos vendo um resultado melhor, pois Santa Catarina é o primeiro em geração de emprego, o primeiro em novas empresas se instalando. Acho que Santa Catartina acertou”, comentou.

O presidente da Corte de Contas catarinense, conselheiro Dado Cherem, considerou que houve uma compreensão, por parte do relator e dos conselheiros, quanto às dificuldades enfrentadas pela Administração Pública, nos últimos anos, em face da crise econômica. Para ele, é necessário “um repensar sobre os modelos de gestão do Executivo, para que se possa aprimorá-lo mais e fazer que isso reflita no bem estar do cidadão”.

O processo (PCG 18/00200720), que trata das contas prestadas pelo governador João Raimundo Colombo, deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, responsável pelo julgamento político-administrativo da matéria, na próxima terça-feira (12/6). Além do parecer prévio, o documento reúne os relatórios da Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG) e do relator, a manifestação do chefe do Executivo e o parecer (nº MPC/55681/2018) do Ministério Público de Contas (Saiba mais 5 e 6).

Acompanharam a sessão extraordinária, na sede da Corte de Contas, em Florianópolis, o ex-secretário da Casa Civil, Nelson Antônio Serpa, que, durante a discussão da matéria, falou em nome do ex-governador Raimundo Colombo, e o atual secretário da Fazenda, Paulo Eli, representando o governador Eduardo Pinho Moreira. Também estavam presentes o promotor de Justiça Samuel Dal-Farra Naspolini, representando o Procurador-Geral de Justiça do MPSC, o secretário da Administração Milton Martini, o diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, Alex Odevar Cêa, representando o presidente do TJ/SC, além de servidores do Executivo e do Tribunal. A sessão foi transmitida, ao vivo, pela Internet. 

Ressalvas

Um dos pontos discutidos na sessão plenária foi a inclusão dos gastos com inativos no cômputo das despesas com educação, para se atingir o limite constitucional de 25% da receita líquida de impostos e transferências. Wan-Dall considerou que o governo vem gradativamente implantando a exclusão dessas despesas. “Nas contas do exercício de 2013, por exemplo, a inclusão representou 65% do total das despesas com inativos, as quais passaram para 60% em 2014, 55% em 2015, 50% em 2016 e agora em 2017 caíram para 45%”, argumentou. Para ele, o esforço do governo em resolver a questão deve ser considerado e por esse motivo não deve ser considerado motivo de rejeição.

Com relação ao déficit orçamentário de R$ 221,3 milhões, Wan-Dall observou que este valor representa 0,87% da receita arrecadada. O relator lembrou que nas contas do exercício de 2015, o déficit orçamentário observado na época foi de 1,04% e não foi objeto de rejeição das contas, nem mesmo pelo Ministério Público de Contas. Wan-Dall levou em consideração ainda que, de 2016 para 2017, a despesa pública cresceu em 7,23%, enquanto que a receita cresceu 5,84% no mesmo período. “Ou seja, não obstante o aumento da despesa ano a ano, com agravante do exercício de 2016 em que a evolução da receita foi inferior à despesa, o governo diminuiu o déficit orçamentário”, ponderou.

A renúncia fiscal foi outro assunto que motivou o debate em plenário. Segundo apontou a Diretoria de Controle das Contas de Governo (DCG), o Estado previu, dentre as diretrizes orçamentárias para 2017, o demonstrativo da estimativa da renúncia de receita na ordem de R$ 5,6 bilhões, no entanto, no Balanço Geral apresentado pelo Governo foi informado um valor de apenas R$ 316,3 milhões, ficando em aberto R$ 5,3 bilhões. Para o relator, “é necessário que os benefícios fiscais sob a forma de renúncia sejam controlados e avaliados de forma transparente, para que a sociedade possa discutir, com o suporte de análises técnicas, se a política de renúncia fiscal é adequada ou não, e se algum benefício deve ser eliminado ou redimensionado”.  

O conselheiro Herneus De Nadal reforçou a necessidade de transparência e observou, a exemplo do que já havia opinado na sessão do ano passado, quando se avaliou o parecer prévio das contas de 2016, que os órgãos de controle externo devem ter acesso às informações relativas à renúncia fiscal. O Ministério Público de Contas considerou que essa restrição seria motivo para a rejeição das contas. Wan-Dall, no entanto, salientou que estão tramitando no TCE/SC dois processos (RLA-17/00478904 e PMO-16/00488266), destinados a verificar a regularidade das renúncias de receita do Estado, dos quais nenhum deles transitou em julgado e, por esse motivo, a restrição não pode ser considerada para efeito de emissão de parecer prévio.

A Corte de Contas catarinense também constatou aplicação a menor de recursos na concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior, descumprindo o art. 170 da Constituição Estadual, despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 409,6 milhões, e gastos com pessoal do Poder Executivo equivalente a 49,73% da receita corrente líquida, quando o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 49%.

Segundo o relator, um assunto importante em seu voto e que não foi muito questionado no debate, durante a sessão, foi a questão previdenciária. “O déficit da previdência de Santa Catarina, em 2017, foi de quase R$ 6 bilhões, enquanto o Estado gastou na Saúde R$ 2,5 bilhoes. Isso é o que o Tribunal de Contas tem que auxiliar o Executivo e todos os poderes, porque se não, daqui a 15, 20 anos, ninguém vai conseguir sua aposentadoria”, explicou.

Diante das restrições apuradas, o Pleno determinou à Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG) a autuação de processos de monitoramento das ressalvas e recomendações, para as quais deverão ser propostos planos de ação por parte do Poder Executivo, e ainda a manutenção dos monitoramentos relativos a exercícios anteriores. O Tribunal também determinou a realização de auditorias na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc), na Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) e na Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGás) para verificar a ocorrência de prejuízos em cada uma delas e uma projeção negativa com um prejuízo de R$ 28,26 milhões aos cofres públicos, e outra relativa às alterações orçamentárias do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), realizada por fonte de recursos provenientes do superávit financeiro do balanço patrimonial e do excesso de arrecadação.

A emissão do parecer prévio pela aprovação das Contas do Governo do Estado de 2017 foi aprovada pela maioria dos integrantes do Pleno presentes. Votaram a favor os conselheiros Wilson Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari, e, contra, a conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, que apresentou voto divergente recomendando a rejeição.

Saiba mais 1: Ressalvas

1. Sistema de Planejamento Orçamentário – Plano plurianual – PPA (2016-2019), com execução orçamentária de 2017 e metas planificadas para 2018, com exigências de aporte financeiro além do que foi planejado para o período, demonstrando dificuldades na planificação dos custos dos projetos e atividades constantes nas ferramentas orçamentárias voltadas ao planejamento.

 

2. Sistema de Planejamento Orçamentário – Abertura de créditos adicionais, por conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, sem a devida comprovação da ocorrência dos mesmos e sem a correspondente fonte de recursos.

 

3. Sistema de Planejamento Orçamentário – Ausência de controle, avaliação e divulgação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncias, sendo extremamente preocupante que somente 5,67% de um total de R$5,58 bilhões estimado como renúncia de receita, seja efetivamente controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

4. Resultado orçamentário – No exercício de 2017, segundo o Balanço Geral do Estado, o resultado orçamentário alcançado foi deficitário na ordem de R$ 221,32 milhões. Entretanto, este resultado não contemplou o registro no subsistema orçamentário de R$ 409.593.510,95, decorrente de R$ 351.824.403,86 registrados na conta crédito sem execução orçamentária e R$ 57.768.707,59 de despesas não empenhadas, bem como não reconhecidas na referida conta. Desta forma, o Balanço Orçamentário do Estado de Santa Catarina em 2017 não evidencia a realidade, em desacordo com o artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

5. Despesa sem prévio empenho – Realização de despesas sem prévio empenho em descumprimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, no montante de R$ 409.593.510,95, ou seja, a realização de despesas liquidadas que não passaram pelo estágio do empenho, o que reflete diretamente no resultado orçamentário do Governo do Estado, que passa a ser de déficit no valor de R$ 630.911.046,96.

 

6. Despesas com pessoal do Poder Executivo – Gastos com pessoal do Poder Executivo, para fins de LRF, atingiram o equivalente a 49,73% da receita corrente líquida, quando o limite legal estabelecido é de 49%, devendo tal excesso ser reduzido aos limites legais nos termos do art. 23 da LRF.

 

7. Metas Anuais estabelecidas na LDO – Descumprimento das metas de receita total, resultado nominal, dívida consolidada líquida e resultado primário, demonstrando um planejamento orçamentário não condizente com uma política de gestão fiscal responsável.

 

8. Fundo Financeiro – Ausência de adoção de alguns dos métodos previstos pelo ordenamento jurídico para o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência, em desacordo com o art. 17 e 18 da Portaria 403/2008 do Ministério da Previdência Social.

 

9. Educação – Inclusão dos gastos com inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988;

 

10. Educação – Descumprimento do art. 170 da Constituição Estadual e art. 1º, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 281/2005, com aplicação de 1,42% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o correto seria 5%.

 

11. Educação – Descumprimento do art. 212, §5º da CF 88, relativamente à aplicação dos recursos do salário-educação, uma vez que foram destinados no exercício de 2017 95,39% das receitas de contribuição do salário-educação, deixando de aplicar 4,61% ou R$10.492.948,76.

 

12. Aplicação dos recursos do art. 171 da Constituição do Estado de SC – Fumdes – Descumprimento do art. 171 da Constituição Estadual, com aplicação a menor de 29,44% dos recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior do Estado de Santa Catarina – Fumdes.

 

13. Acompanhamento do Plano de Educação – PNE/PEE – Não avaliação das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação – PNE/PEE, no prazo legal e não cumprimento das metas 1, 3, 9 e 18, fixadas no PEE, através da lei estadual 16.794/2015, para os exercícios 2016 e 2017.

 

14. Sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação – Siope – Ausência de divulgação dos dados do Estado a serem registradas no Siope, até a data da elaboração do relatório do relator.

 

15. Saúde – Existência no exercício de 2017, segundo informado pelo Governo do Estado, de valores sequestrados judicialmente e relacionados a ações e serviços públicos de saúde, especialmente tratamento médico e/ou fornecimento de medicamentos, não regularizados orçamentária e contabilmente, refletindo diretamente na correta evidenciação das demonstrações contábeis, bem como na apuração dos resultados orçamentário e patrimonial.

 

16. Saúde – Não cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Estadual 16.968/2016, que estabelece a forma de aplicação e distribuição dos recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio dos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, Hemosc, Cepon e Hospitais municipais, visto que do volume dos recursos empenhados no exercício foram destinados 19,41% ao Hemosc e Cepon, ou seja, 19,41% além do percentual legal permitido, que deveria ter sido repassado aos hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, que receberam apenas 80,59 % dos recursos.

 

17. Pesquisa Científica e Tecnológica – Descumprimento por parte do Estado do montante de recursos destinados à aplicação e pesquisa científica e tecnológica, que no exercício de 2017 somaram R$ 400,28 milhões correspondendo a 1,70% das receitas correntes apuradas no período, ficando R$70,68 milhões abaixo do mínimo a ser aplicado, descumprindo o art. 193 da Constituição Estadual.

 

18. Participação do Estado no resultado das empresas estatais – Ao efetuar a análise das demonstrações contábeis das empresas pertencentes ao Estado, a DCG constatou que, no que concerne aos dividendos, este somente recebeu os mesmos da Casan, no montante de R$ 5,51 milhões, de que quanto a distribuições dos dividendos das demais estatais, não se encontrou registro contábil dos mesmos.

 

19. Controle Interno – O relatório que acompanha o Balanço Geral do Estado em 2017, produzido pela Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, não apresenta qualquer manifestação acerca das demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias que acompanham o Balanço Geral, em descumprimento ao Regimento Interno do TCE/SC (art. 70). No mesmo sentido, assevera-se que a DIAG não atendeu nenhuma das determinações contidas na IN-20 do TCE/SC. Enfatiza-se que a ausência de remessa de informações é fato reincidente nas Contas de Governo.

 

RESSALVAS APRESENTADAS PELO MPC ACATADAS PELO RELATOR E PELO PLENO

1. Programas temáticos – Execução de programas temáticos abaixo da previsão orçamentária (14,33% inferior ao planejado), com exceção do programa De olho no Crime, que apresentou uma execução de 100,13% do valor fixado.

 

2. Publicidade – Gastos com publicidade pelos órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social em patamar elevado.

 

3. FIA – Descumprimento das metas planejadas quanto à aplicação de recursos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA.

Fonte: PCG 18/00200720

Saiba mais 2: Recomendações

1. Sistema de Planejamento Orçamentário – Realizar o planejamento orçamentário que contemple possíveis contingências advindas da realidade econômica existente, para que as diferenças entre as metas pré-fixadas e o que for efetivamente executado, especialmente no plano plurianual, não extrapole os recursos financeiros colocados à disposição pela peça orçamentária.

 

2. Sistema de Planejamento Orçamentário – Realizar esforços para priorizar as ações propostas pela comunidade catarinense nas audiências públicas promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Alesc, bem como as ações consideradas prioritárias na LDO.

 

3. Sistema de Planejamento Orçamentário – Proceder aos ajustes no módulo de acompanhamento físico e financeiro do Sigef, especialmente com relação às metas físicas, no que tange ao orçamento fiscal e de investimentos; e adote medidas junto às setoriais e administração indireta para que este módulo seja preenchido de forma adequada, tempestiva e escorreita, em consonância com LOA, no decorrer da execução orçamentária, considerando a execução e medição de todas as subações previstas, nos moldes do orçamento estadual.

 

4. Sistema de Planejamento Orçamentário – Quando da abertura de créditos adicionais, por conta do excesso da arrecadação e superávit financeiro, observar a devida comprovação do excesso citado em desempenho do exercício financeiro anual do Estado, evitando a indicação de abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação, sem a ocorrência do mesmo e sem a correspondente fonte de recursos.

 

5. Controle da Renúncia Fiscal – Que a Diretoria de Administração Tributária da SEF desenvolva mecanismos ainda mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia.

 

6. Resultado orçamentário – Adotar medidas para evitar nos exercícios subsequentes, a ocorrência de déficit orçamentário, dentre as quais a promoção do efetivo reconhecimento das despesas orçamentarias no exercício em que as mesmas deveriam ser registradas e executadas, evitando onerar e distorcer a execução orçamentária dos exercício seguintes.

 

7. Cancelamento de despesas liquidadas – Adotar providências para que sejam realizados por parte da contabilidade geral do Estado ajustes nos relatórios disponibilizados para consulta das informações sobre os cancelamentos de despesas no Sigef, visando à comprovação da regularidade dos referidos cancelamentos.

 

8. Dívida Ativa – Adotar mecanismos que melhorem a eficiência por parte do Estado na cobrança dos créditos relativos à Dívida Ativa, considerando a evolução constante do seu estoque e arrecadação, já há muitos exercícios em patamares ínfimos desta última.

 

9. Gastos com pessoal x Receita corrente líquida – Estabelecer mecanismos com o objetivo de eliminar o excedente de gastos com pessoal (49,73%), no prazo legal, conforme art. 23 da LRF.

 

10. Gastos com pessoal x Receita corrente líquida – Atentar para os gastos com o pessoal consolidado do Estado que atingiram 59,92%, quando o limite da LRF se situa em 60%.

 

11. IPREV, IPPS e Fundo Financeiro – Adotar providências visando a redução do déficit atuarial do Fundo Financeiro evitando dificuldades futuras com o pagamento de pensões e aposentadorias dos servidores, bem como em relação ao equilíbrio das finanças públicas do Estado.

 

12. Educação – Adotar providências para que o Estado aplique no ensino superior o percentual determinado na Constituição Estadual (art. 170) e na Lei Complementar estadual 281/2005, art. 1º, incisos I e II.

 

13. Educação – Adotar providências para que seja aplicada a totalidade das receitas da contribuição do salário-educação no financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, de acordo com o preconiza o art. 212,  parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988.

 

14. Educação – Aplicar a totalidade dos recursos recebidos pelo Fundo de Apoio e Manutenção e desenvolvimento da Educação superior do Estado de SC – Fumdes, objetivando fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais, e manter a aplicação dos mesmos de acordo com o objetivo estabelecido na Lei Complementar Estadual n. 407/2008, alterada pela LC Estadual n. 583/2012.

 

15. Educação – Adotar medidas visando ao cumprimento das diretrizes, metas e estratégias relativamente ao Plano Estadual de Educação (PEE) no prazo fixado pela Lei estadual n. 16.794/2015.

 

16. Saúde – Quando da ocorrência de sequestros judiciais nas contas de titularidade do Governo do Estado, promover a regularização contábil e orçamentária desses valores no exercício de ocorrência dos mesmos.

 

17. Saúde – Cumprir as determinações do art. 2 da Lei Estadual 16.968/2016 que instituiu o Fundo Estadual de Apoio aos hospitais filantrópicos de Santa Catarina e que determina os percentuais, bem como a destinação dos recursos arrecadados pelo Fundo.

 

18. Apuração de custas pelo Estado – Continuar implementando a apuração de custas dos serviços públicos e que a conclusão dos trabalhos seja célere, para dar cumprimento ao art. 50, §3º da Lei Complementar n. 101/2000.

 

19. Transparência da Gestão Fiscal – Disponibilizar no novo portal de transparência do Estado as informações que ainda não estão presentes, como o lançamento da receita com identificação dos contribuintes, as informações sobre os cargos criados, providos e vagos, além de facilitar o acesso em consultas relativas aos desembolsos de operações independentes de execução orçamentária.

 

RECOMENDAÇÕES DO MPC ACATADAS PELO RELATOR E PELO PLENO

 

1. Execução Orcamentária – Adotar providências para que a Secretaria de Estado da Fazenda atualize, tempestivamente, o Módulo de Acompanhamento das Metas Físicas e Financeiras, ao longo da execução orçamentária, contemplando a execução das metas de todas as subações previstas no orçamento estadual.

 

2. Riscos fiscais e passivos – Adotar providências quantos aos riscos fiscais e passivos contingentes da Invesc, Letras do Tesouro e Deinfra, conforme exigência do art. 4º, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como executar medidas para que os gestores das empresas estatais busquem reequilibrar a liquidez de menor prazo.

 

3. Segurança – Adotar providências para evitar os déficits de vagas nos presídios, especialmente para melhorar as condições daqueles avaliados com a indicação “péssima”, quais sejam, Presídios Regionais de Biguaçu, Araranguá, Mafra, Itajaí, Caçador, Xanxerê e Blumenau, bem como o Presídio Feminino de Florianópolis e a Unidade Prisional Avançada de Canoinhas.

Fonte: PCG 18/00200720

Saiba mais 3: Determinações

1. Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG) a autuação de Processos de Monitoramento das matérias objeto de Ressalvas e Recomendações, relativas à análise das Contas do exercício de 2017, para os quais deverão ser propostos os respectivos planos de ação por parte do Poder Executivo, excetuando-se aquelas relativas a exercícios anteriores, que já estão sendo monitoradas;

 

2. Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG) que, quanto às ressalvas e recomendações remanescentes dos exercícios anteriores, seja mantida a sistemática de acompanhá-las por processo de monitoramento, mediante apresentação pelo Poder Executivo de Plano de Ação para o exame das providências saneadoras;

 

3. Determinar à Diretoria competente deste Tribunal de Contas que inclua em sua Programação de Auditorias a realização de auditoria na Casan, Codesc, Invesc e SCGás visando à verificação da ocorrência de prejuízos em cada uma delas e uma projeção negativa com um prejuízo de R$ 28,26 milhões à conta do Estado;

 

4. Reiterar à Diretoria competente deste Tribunal de Contas a determinação que proferi quando da realização de Voto Divergente (Relatório: GAC/WWD - 308/2017) no Processo PCG 17/00171094 – Prestação de Contas Anuais do Estado referentes ao exercício de 2016, para que inclua em sua Programação de Auditorias a realização de auditoria relativa às alterações orçamentárias do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), realizada por fonte de recursos provenientes do superávit financeiro do balanço patrimonial e do excesso de arrecadação.

Fonte: PCG 18/00200720

Saiba Mais 4: Ressalvas e Recomendações

Ressalvas — observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, seja porque se discorda do que foi registrado, seja porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.

Recomendações — medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.

Fonte: Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n. TC-06/2001)

Saiba Mais 5: O papel constitucional do TCE/SC e da Alesc na apreciação das contas anuais do Governo do Estado

— O Tribunal de Contas é responsável pela análise técnico-administrativa da matéria, mediante parecer prévio, elaborado em 60 dias a contar da entrega da prestação de contas pelo governador (C.E., art. 59,I).

— À Assembleia Legislativa cabe o julgamento político-administrativo, subsidiado pelo parecer prévio do TCE/SC. É a Alesc que aprova ou rejeita as contas do governo (C.E., art. 40, IX).


Saiba Mais 6: O que é o Parecer Prévio do TCE/SC

O Parecer Prévio do TCE/SC tem caráter opinativo. É uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício examinado e deve informar se o Balanço Geral do Estado demonstra adequadamente as posições orçamentária, financeira e patrimonial, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.Fonte: Regimento Interno do TCE/SC, art.71.

TEXTO/ ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

coopercocal
Cooperaliança