• TCE/SC mantém entendimento sobre o plano de contingência

TCE/SC mantém entendimento sobre o plano de contingência

15 Mai, 2017 11:27:05 - Política

Florianópolis (SC)

O Tribunal de Contas de Santa Catarina negou, nesta quarta-feira (10/5), provimento ao recurso de agravo, interposto pelo procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC (MPC-SC), Diogo Roberto Ringenberg, contra decisão da Corte catarinense a respeito de ações em caso de colapso da Ponte Hercílio Luz, na capital. A decisão contestada foi dada em 25 de janeiro deste ano, quando o Pleno aceitou o plano de contingência para desastres de origem natural e tecnológicos do município de Florianópolis, aliado ao Sistema de Comando em Operações (SCO), adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, entendendo desnecessária a confecção de um plano de contingência específico para a obra.

Em seu voto, o relator do processo (REC-17/00117987), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, manteve seu posicionamento ao salientar que a Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) é o órgão estadual detentor da competência e expertise sobre planos de contingências e cenários de risco, atuando, inclusive, em conjunto com o Corpo de Bombeiros, com as secretarias nacional e municipal de Defesa Civil, entre outros órgãos. Ele citou ainda que a Defesa Civil possui diretoria específica para tratar de prevenção de riscos, bem como dispõe de orientações acerca de planos de contingenciamento.

As justificativas foram expostas para confrontar as manifestações do procurador do MPC-SC na peça recursal, que alegava que a decisão foi fundamentada com base em informações prestadas pela SDC. Para Ringenberg, a Secretaria não detém a imparcialidade necessária para emitir opinião sobre o assunto. Em seu contraponto, o conselheiro sustentou que “considera temerária a alegação de parcialidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil”, pois não se tem conhecimento de “qualquer conduta que macule a idoneidade do referido órgão ou mesmo indícios nos autos em sentido contrário”.

Sobre um possível desinteresse da SDC em elaborar um plano específico para a ponte Hercílio Luz, conforme apontado pelo integrante do MPC-SC, Ferreira Jr. destacou que não consta dos autos qualquer fato que desconstitua o posicionamento da Defesa Civil. Segundo ele, o TCE/SC não pode, sob pena de incorrer em usurpação de competência, forçar a administração pública a “confeccionar e executar um plano de contingência quando o órgão, que tem o devido conhecimento sobre o assunto, afirma categoricamente que o atual plano supre a suposta deficiência alegada pelo recorrente”. O relator afirmou que o caso não evidencia uma omissão da SDC em tomar atitudes diante de fatos concretos, mas, sim, “o próprio mérito do ato administrativo praticado pelo órgão competente, que, de maneira fundamentada, concluiu que o plano de contingência genérico existente se aplica a um eventual colapso da ponte”.

O conselheiro também contestou a alegação de que não haveria, nos autos, informações sobre a existência de um plano genérico e que não estaria claro como se dariam as operações em caso de emergência. Ele esclareceu que todas essas informações foram objeto de comentários na decisão recorrida, em que se citou a adoção do Sistema de Comando de Operações, que é um sistema padrão, da Secretaria Nacional de Defesa Civil para responder a emergências e situações críticas e estruturar a forma de organização e gerenciamento de desastres ou eventos planejados.

Ferreira Jr. salientou ainda que a Ponte Hercílio Luz não seria o único alvo de desastres provocados por fatores naturais ou intervencionais. Segundo ele, para atender a reclamação do impetrante, “seriam necessários planos de contingência específicos para todos os tipos de edificações que, ao serem atingidas por desastres, viriam colocar em risco a integridade física da população, a exemplo das demais pontes que ligam o continente à Ilha de Santa Catarina e a todas as outras pontes, estradas, viadutos, prédios públicos e privados, como hospitais, escolas e o próprio Tribunal de Contas”. Para o relator, não há qualquer comprovação de que os planos de contingência genéricos sejam inúteis e não atendam ao propósito de resguardar vidas em eventual circunstância de colapso da ponte Hercílio Luz.

TEXTO/ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
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Postado por REDAÇÃO JINEWS

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