TCE/SC edita Súmula de Jurisprudência sobre exigência de uso de cartão com chip

26 Abr, 2017 17:26:44 - Santa Catarina

Florianópolis (SC)

O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou, na sessão do Pleno desta segunda-feira (24/4), a edição de sua segunda Súmula de Jurisprudência, que trata da necessidade do uso de cartão eletrônico com chip em processo de licitação para contratação e fornecimento de serviços. Conforme o enunciado da decisão nº 287/2017, prevista para ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 24 de maio, “a exigência de utilização de cartão eletrônico com chip de segurança em edital eletrônico, que tem como objetivo a contratação de serviços pela Administração Pública, não caracteriza restrição à competitividade do certame, em razão de possuírem capacidade de armazenar dados de forma mais segura”.

O conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, corregedor-geral do TCE/SC, é o relator do processo (ADM-17/80080520), autuado após determinação do presidente Dado Cherem, a partir de sugestão apresentada pela Coordenadoria de Jurisprudência da Consultoria-Geral (COG). Na opinião do relator, a criação da Súmula nº 2 colabora “para que seja dado tratamento isonômico em futuras análises de questões relacionadas com o tema sumulado”. De acordo com a COG, “independentemente do objeto do serviço prestado, o Tribunal vem manifestando o entendimento segundo o qual não se demonstra abusiva a cláusula em edital licitatório que exija empresa que forneça cartão com chip de segurança”.

Para reforçar a proposta da criação da Súmula de Jurisprudência, a COG citou diversos processos — REP 14/00650329, REP 14/00239335, REP 15/00040107, REP 15/00039869, REP 15/00040018, REP 16/00161267 e REP 15/00057336 —, que tiveram relatores distintos no TCE/SC, mas com entendimento uniforme. Decisões do Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o tema também tiveram o mesmo posicionamento. No processo REP 14/00239335, o conselheiro Luiz Roberto Herbst destacou que os cartões com uso de tarja são facilmente clonados e que os cartões com chip reduzem o problema. Acrescentou que o Poder Público não pode ficar tolhido da escolha de tecnologia mais avançada e segura porque existem no mercado empresas de cartões refeição que decide não adotar cartões com chip.

Na mesma linha foram as manifestações do auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca, no processo REP 15/00040107, e do conselheiro Herneus De Nadal, no processo REP 16/00161267. “A exigência não se mostra impertinente ou irrelevante, pois a tecnologia requerida (cartão com chip e tarja magnética) visa conceder uma forma a mais de segurança e utilização do cartão, porquanto a segurança tecnológica do chip é diferenciada da existente na tarja magnética)”, argumentou o auditor Sicca. “A duplicidade de um cartão com esse dispositivo [chip] exige não só a leitura e cópia dos dados da tarja magnética, mas, também, o mapeamento e a reprodução da arquitetura e dos dados do microchip”, salientou o conselheiro Nadal.

O procedimento para a edição de súmula de jurisprudência está disciplinado na Resolução n. TC-107/2015 (Saiba mais 1). A primeira súmula foi aprovada em fevereiro de 2016 e traz o posicionamento do TCE/SC quanto ao enquadramento sob a forma de cargo único e seus reflexos no registro de aposentadorias e pensões (Saiba mais 2).

A exemplo da Súmula nº 1, o segundo enunciado será disponibilizado no menu Jurisprudência, do Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br). Também poderão ser consultadas na área de serviços online, no rodapé da página, no botão Súmulas de Jurisprudência. Nos espaços, é possível ter acesso às decisões que deram origem aos enunciados, às decisões e votos precedentes, além da indexação do assunto, fundamentos legais e datas da sessão de aprovação pelo Pleno e da publicação no DOTC-e.

Saiba mais 1: A Súmula de Jurisprudência

Constitui-se de enunciado que reflete o entendimento do TCE/SC sobre determinada matéria de sua competência, firmado por meio de reiteradas deliberações no mesmo sentido, ou proveniente de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência.

 

Para a sua edição, são necessárias, no mínimo, cinco deliberações dos órgãos colegiados no mesmo sentido, aprovadas por unanimidade e com votos apresentados por relatores distintos para que seja caracterizada a reiteração.

 

A edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de súmula dependem de aprovação da maioria absoluta do Tribunal Pleno e suas deliberações terão a forma de Decisão.

 

Somente poderá deixar de ser aplicada quando for demonstrado que as particularidades do caso concreto forem diversas daquelas contempladas pelo seu enunciado.


TEXTO/ ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
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