TCE/SC determina procedimentos de concessão de recursos

16 Dez, 2016 14:29:27 - Geral

Florianópolis (SC)

A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) terá 120 dias para promover adequações nos procedimentos de concessão de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil (OSCs), em atendimento às exigências da Lei Federal 13.019/14 (Saiba mais 1). A determinação está na decisão singular do vice-presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico da Instituição (DOTC-e) de 6 de dezembro. “A concessão de tal prazo à Unidade é razoável e se faz necessária para que seja possível a devida adequação à citada lei, sem prejudicar inúmeros projetos de interesse social do Estado e da sociedade”, afirmou o relator do processo @RLA 16/00267766.

Caso as providências não sejam adotadas, a decisão singular também determinou que a SOL e as Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) promovam a suspensão de todos os pagamentos e demais atos de concessão de repasses de recursos públicos, oriundos dos fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec). A medida deverá atingir os processos que estejam em dissonância com a lei que instituiu normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as OSCs.

Em auditoria realizada em março deste ano, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal constatou repasses de recursos que contrariam o marco regulatório das organizações da sociedade civil e a utilização de “manobras alternativas” adotadas pela SOL e por ADRs (Saiba mais 2). De acordo com a área técnica do TCE/SC, a Secretaria e as Agências Regionais teriam efetuado repasses, por exemplo, para pessoas físicas executarem projetos que anteriormente eram destinados a entidades privadas. Para a DCE, fica claro o “propósito de burlar as determinações contidas na Lei Federal nº 13.019/2014” em vários processos de concessão e repasse de recursos públicos.

Segundo a equipe da auditoria, a lei permite o repasse de recursos por meio de chamamento público, procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil — entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas — para firmar parceria. Com isto, destacam os auditores fiscais da DCE, seria garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

Na decisão singular, o conselheiro salientou que não determinou a suspensão imediata dos pagamentos, como sugerido pela área técnica, para não produzir “grave lesão ao normal andamento dos serviços públicos, como a proibição de aplicação de recursos públicos em todos os tipos de projetos de interesse social”. Ele explicou que, “embora caracterizados os pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar — fumus boni iuris e o periculum in mora —”, deveria ser observado no presente caso a “existência do periculum in mora reverso, no sentido de que a concessão de cautelar de forma imediata produziria grave lesão ao normal andamento dos serviços públicos. Citou como exemplo a proibição de aplicação de recursos públicos em todos os tipos de projetos de interesse social”, incluindo “eventos realizados há muitos anos e que sempre contaram com apoio financeiro dessa natureza”, para os quais “não foram apresentados pelo órgão técnico indícios de malversação do dinheiro público, desvio de finalidade ou outro tipo de irregularidade mais grave”.

Por outro lado, Ferreira Jr. acatou a sugestão da área técnica e determinou a realização de audiência ao secretário Filipe Freitas Mello, para apresentar justificativas e esclarecimentos diante de 10 apontamentos feitos pela DCE. Possível direcionamento na análise e aprovação de projetos, ausência de manifestação do secretário sobre o interesse público do projeto e não cumprimento de determinações do TCE/SC em decisão anterior foram algumas constatações.

A decisão singular alerta à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que o não cumprimento da determinação — para promover adequações nos procedimentos de concessão de recursos públicos — poderá resultar em sanções. Ressalta, ainda, que a área técnica deverá informar o relator de possível situação irregular identificada durante o prazo em que a SOL terá para adotar as providências.

Cópias do ato publicado no DOTC-e de 6 de dezembro e do relatório da DCE foram encaminhadas ao secretário Filipe Freitas Mello e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Saiba mais 1: Lei federal 13.019/2014

Conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSC), entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016, para a União e estados. Para os municípios, deverá ser observada a partir de 1º de janeiro de 2017.

Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, inseridos em termos de colaboração e de fomento ou em acordos de cooperação.

Altera as leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Saiba mais 2: Critérios para a concessão de recursos públicos (subvenções, auxílios e contribuições)
Deverá ser aprovada pela autoridade administrativa competente, com base em parecer fundamentado do órgão concedente que demonstre:
— a conveniência da concessão do recurso;
— a compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da entidade beneficiária com o objeto do repasse;
— a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto;
— o regular exercício das atividades estatutárias da entidade beneficiária;
— o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;
— a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos e o objeto proposto;
— a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.

Para cada projeto será constituído processo específico ao qual serão apensadas as respectivas prestações de contas.

Fonte: Instrução Normativa N. TC-14/2012, arts. 20 e 21.


TEXTO: ASSESSORIA DE IMPRENSA

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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