STJ determina que há honorários na cobrança individual de direito decorrente de ação coletiva
Florianópolis (SC)
Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, definiu que há a criação de uma nova relação jurídica quando no cumprimento individual de sentença coletiva. Por causa disso, sobre essa relação, o entendimento é de que “são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.
O advogado Celso Almeida da Silva, do escritório Silva & Silva, de Florianópolis, comenta que: “A obrigatoriedade da fixação dos honorários em um valor mínimo proporcional ao valor da causa, estabelecida pelo novo Código, implica na valorização dos advogados e da advocacia como instituição – visto que antes, os honorários muitas vezes eram fixados em patamares ínfimos, principalmente contra a Fazenda. A referida regra é justa e está de acordo com a responsabilidade dos profissionais no patrocínio das causas dos seus clientes”.
Ele encerra: “No cumprimento de sentença contra a Fazenda não poderia ser diferente”. No caso concreto, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. A decisão permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1.200 processos em todo o país.
TEXTO/ ASSESSORIA DE IMPRENSA