STJ define tese sobre prescrição intercorrente de dívidas tributárias
Florianópolis (SC)
Na última semana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente das dívidas tributárias, em julgamento no regime dos recursos repetitivos, que agora passa a ser de aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores.
A prescrição intercorrente é uma modalidade de extinção de dívida fiscal que acontece quando a execução fiscal fica suspensa por falta de bens penhoráveis ou inércia da Fazenda Pública, pelo prazo de um ano mais cinco. O julgamento da questão pelo STJ define as controvérsias existentes a respeito do modo de cálculo desse prazo e das formalidades processuais necessárias.
Para o advogado tributarista Kim Augusto Zanoni, sócio do Silva e Silva Advogados, de Florianópolis, a decisão é positiva pois acaba com as divergências a respeito do tema. "O reconhecimento da prescrição intercorrente na prática tem uma grande resistência; já vi a prescrição sendo afastada pelos mais variados e criativos fundamentos. Agora, a decisão não deixa margem para dúvida.
Segundo explica o advogado, o STJ definiu a forma de cálculo de acordo com quatro regras:
1) O prazo se inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis;
2) O prazo de 5 anos da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de 1 ano do arquivamento administrativo (regra acima);
3) Só a efetiva penhora (e não a mera indicação do bem) afasta o curso da prescrição intercorrente;
4) A existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição deve ser alegada pela Fazenda Pública na primeira oportunidade em que falar no processo, sob pena de preclusão.
TEXTO/ASSESSORIA DE IMPRENSA