Servidor do TCE/SC aborda papel do controle externo

14 Set, 2016 16:19:05 - Santa Catarina

Florianópolis (SC)

Por que a Administração Pública deve licitar? Por que controlar as licitações e os contratos públicos? E quem deve fazer esse controle? Essas foram três questões-chave da abordagem do auditor fiscal de controle externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) Renato Costa, durante o I Ciclo de Palestras — Construindo e Disseminando Conhecimento, promovido pela Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon (Fahece), no dia 1º de setembro, no auditório da entidade, em Florianópolis (Saiba mais).

“O controle externo das contratações públicas realizado pelo TCE/SC” foi o tema central da exposição de Costa, assessor de gabinete do auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca. Para uma plateia de 73 pessoas, entre 63 servidores da Secretaria de Estado da Saúde, lotados na Superintendência de Compras e Logística (SUC), e 10 empregados da Fahece, o palestrante partiu do comando constitucional — art. 37, XXI, da Constituição Federal — para apresentar a definição de licitação pública e diferenciar as contratações do setor público das que ocorrem em âmbito privado, com destaque para o princípio da supremacia do interesse público. “Trata-se de um princípio constitucional [licitação] traduzido num instrumento formal de disputa isonômica, a partir de atos sucessivos e coordenados, utilizado pela Administração Pública para se obter o melhor contrato junto a particulares, de maneira a satisfazer o interesse público e respeitar os princípios administrativos vigentes”, definiu. Lembrou ainda que, nesse contexto, licitar é a regra e que a dispensa e inexigibilidade do procedimento é exceção.

O servidor do TCE/SC também discorreu sobre as normas básicas que devem ser observadas nas contratações públicas, como a Lei de Licitações (lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (lei nº 10.520/2002) e a Lei Geral das Microempresas (lei complementar nº 123), além de destacar a relevância de quatro funções básicas no contexto do processo administrativo — planejamento, organização, direção e controle —, com base no modelo proposto por Idalberto Chiavenato.

Amparado no conceito de controle do setor público defendido por Hely Lopes Meirelles, Costa ressaltou que se trata de uma “faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.

Controle social

Para responder à questão que se reporta à necessidade de exercer o controle das licitações e contratos públicos, Renato Costa iniciou sua abordagem por aquele realizado pelos próprios cidadãos, como legítimos senhores do erário público, e pela sociedade civil organizada — o controle social. Como um dos marcos dessa atuação, mencionou o art. 15 na Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão (DUDHC) de 1789, aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte da França, que já trazia entre os direitos individuais e coletivos o direito da sociedade pedir prestação de contas a todo agente público sobre a sua administração.

“É preciso controlar [o uso dos] recursos públicos”, reforçou, ao registrar que tanto a Constituição Federal como a Lei de Licitações garantem à sociedade esse direito. Um exemplo é o art. 74, § 2º da CF, que assegura a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, inclusive no âmbito dos processos licitatórios e das contratações públicas.

Controle interno

A importância da atuação do controle interno, exercido no âmbito de cada um dos órgãos e entidades do Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de forma integrada, também foi salientada. Para explicar como se dá essa função de integração no plano federal e estadual, o auditor fiscal de controle externo trouxe os exemplos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (antiga Controladoria Geral da União) e da Secretaria de Estado da Fazenda.

“O controle interno deve sempre cooperar com o controle externo, sob pena de responsabilidade solidária de seus responsáveis”, disse o palestrante, ao se reportar ao art. 74, § 1º da Carta Federal. O dispositivo estabelece que os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao Tribunal de Contas quando tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.

O poder de autotutela ou autocontrole da administração pública que lhe confere a prerrogativa de anular seus próprios atos — Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal —, também mereceu destaque. No contexto da Lei de Licitações (lei nº 8.666/93), o servidor do TCE/SC apontou o art. 49 da norma, que atribui à autoridade competente a possibilidade de revogar licitação, por razões de interesse público, desde que “decorrente de fato superveniente devidamente comprovado”.

Controle externo

Quanto ao controle externo, realizado por poder ou órgão distinto da estrutura do controlado, como o exercido pelo Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público, Renato Costa lembrou que a modalidade é considerada pela doutrina como o “controle dos controles”, em razão de controlar os próprios controladores.

Sobre o papel dos TCs, no exercício do controle externo das contratações públicas, citou os artigos 31,§ 1º, e 71 da Constituição Federal, que tratam da competência do órgão para fiscalizar licitações e contratos. Já no âmbito da Lei de Licitações, o auditor fiscal do TCE/SC ressaltou a possibilidade de o Tribunal de Contas solicitar edital de licitação (art. 113, § 2º) e remeter ao Ministério documentos acerca de possíveis irregularidades (art. 102).

Depois de apresentar um breve histórico do Tribunal de Contas de Santa Catarina, desde a previsão constitucional da sua existência, no art. 149 da CE de 1947, e da criação, em 1955 (lei estadual nº 1.366/55), Costa abordou a independência e autonomia que dispõe a Corte de Contas estadual perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e os demais poderes. “Não faz parte dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, explicou.

O palestrante reiterou que o TCE/SC é um órgão técnico especializado, autônomo e independente, que presta auxílio à Assembleia Legislativa do Estado e às câmaras de vereadores no controle das contas de governo. Como órgão de controle externo, sua atribuição é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial das entidades estatais. Com jurisdição em todo o Estado — administração pública estadual e das 295 municipais —, suas decisões são de natureza administrativa, com o exercício do controle da legalidade e dos resultados da gestão pública catarinense.

Além da previsão, nas Cartas Federal (arts. 49, IX, 71 e 72) e Estadual (art. 59 c/c o 113, I e II, e § 2º), a competência do Tribunal para fiscalizar as contratações públicas está estabelecida na sua Lei Orgânica (lei complementar nº 202/2000 — artigos 1º, 25,29, 30 e 31) e no seu Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001 — artigos 1º, 25 e 33). Nesse contexto, o Tribunal aprecia os editais de licitação na modalidade de concorrência e pregão, com valor de concorrência, e as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com valor de tomada de preços, como estabelece a Instrução Normativa nº TC-021/2015.

O funcionamento e a estrutura organizacional do TCE/SC também foi destacado. Renato Costa esclareceu que cabe à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) fiscalizar as licitações e contratações relativas a compras, serviços e obras e serviços de engenharia realizados pelas unidades gestoras do Estado e dos municípios e por pessoas físicas e jurídicas sujeitas à prestação de contas ao Tribunal.

Entre as ferramentas utilizadas pela DLC para realizar esse trabalho, Costa elencou o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) — módulo atos jurídicos, EcoNet e Obras —, as matrizes de planejamento, com base em metodologia utilizada pelo TCU, e o Núcleo de Inteligência para o Controle Externo (NAI) do Tribunal. Quanto aos aspectos que pesam na seleção dos atos jurídicos a serem analisados, apontou o objeto e o valor da licitação/contratação, o tipo da licitação, a existência de determinação do presidente do TCE/SC e do relator das contas de unidade gestora.

O auditor fiscal de controle externo informou ainda que as unidades jurisdicionadas devem enviar à Corte de Contas, por meio eletrônico, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso no órgão oficial, as informações definidas pela Instrução Normativa, de pregões presenciais e eletrônicos, com valores de concorrência — acima de R$ 1.500.000,00, para serviços de engenharia, e, acima de R$ 650.000,00, para compras e serviços comuns. O mesmo prazo de remessa vale para concorrências, licitações realizadas por meio do regime diferenciado das contratações públicas (RDC) e dispensas e inexigibilidades de licitação.

Ao final da palestra, foi abordado o papel da Ouvidoria do TCE/SC, como canal de diálogo e interação com o cidadão e facilitador da operação do controle social, além das formas de contato com o setor. A unidade é responsável por avaliar e encaminhar aos órgãos técnicos do Tribunal as solicitações e informações recebidas sobre atos de gestão com indícios de irregularidades, praticados por agentes públicos ou por demais responsáveis pela aplicação de recursos públicos.

Saiba mais: Fahece
A Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon (Fahece), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem como finalidade realizar ações na área de assistência à saúde, e especialmente apoiar o Hemosc (Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina) e o Cepon (Centro de Pesquisas Oncológicas “Dr. Alfredo Daura Jorge”) em suas funções de órgãos normativos, de coordenação, controle e avaliação do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e do Sistema Estadual de Oncologia.


TEXTO: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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