Salário Maternidade

29 Mai, 2017 10:27:51 - Artigo

Criciúma (SC)

O salário maternidade é um benefício previdenciário que tem por finalidade substituir a renda da segurada ou do segurado, em caso de gestação completa com o parto, ou de adoção, ou ainda em caso de aborto involuntário. Esta previsto no artigo 71 e 71-A da lei 8.213 de 1991, como segue: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.       

Como o artigo registra, o período de pagamento é de 120 dias, 28 dias antes do parto e o restante após o mesmo. Considera-se gestação a partir da 23a semana de gravidez, antes disto, caso ocorra um aborto natural e espontâneo, o benefício será pago, mas em período menor de duas semanas, nos termos do parágrafo 5o do decreto 3048 de 1999, que regulamenta a lei de benefícios.   

Recente alteração na lei de benefícios, (em razão da aprovação da lei 12.873 de 2013 que alterou a lei 8213 de 1991), ampliou o benefício para os segurados adotantes, inclusive nas relações homoafetivas, como prevê o art. 71-A da citada lei de benefícios e nestes casos o benefício será pago de forma direta pela previdência social: Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.  § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Importante citar, que apenas um dos conjugues ou companheiros terá direito ao benefício, vedando a lei a concessão do benefício para mais de uma pessoa decorrente do mesmo processo de adoção, como disciplina o parágrafo 2o deste artigo 71-A:  § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. 

No caso de falecimento de um dos segurados que faria jus ao benefício, o restante do período será pago ao companheiro ou conjugue, nos termos do art. 71-B, da lei 8213 de 1991: Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. .

A percepção deste benefício prescinde do afastamento do segurado da sua atividade sob pena de cancelamento ou suspensão do benefício, como prevê o art. 71 - C da lei 8213 de 1991: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. .

O salário maternidade é um dos poucos benefícios não limitados ao teto, pois no caso da segurada empregada, inclusive a doméstica, o mesmo corresponderá à remuneração que a mesma recebe, nos termos do art. 72 da lei 8.213, cabendo a empresa ou o empregador fazer o pagamento compensando com as contribuições devidas para a previdência social: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 

No caso dos segurados especiais, o valor do benefício corresponderá ao salário mínimo.

Outro requisito importante é a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições exigidos para se ter acesso a este benefício, como segue: 

10 contribuições: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.  

Isentos de carência as seguradas Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa, que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda para fins de adoção. 

No caso de seguradas desempregadas, é necessário comprovar a qualidade de segurada e, conforme o caso, cumprir a quantidade mínima de contribuições necessárias, devendo ser observada as disposições do artigo 15 da lei 8.213 de 1991. Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo um terço ( 1/3 ) das contribuições exigidas para a espécie, ou seja, três (03) contribuições, nos termos do art. 24, parágrafo único da lei de benefícios.

Em suma, estes são os aspectos legais do importante benefício salário maternidade, que visa dar à gestante ou ao adotante a tranquilidade necessária em relação ao repouso e renda em tão importante momento da vida, que é a concepção ou a adoção de um filho.

FÁBIO COLONETTI.
ADVOGADO OAB-SC 14241.
CONSELHEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CRICIÚMA.
MEMBRO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA OAB-SC

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

EXPRESSO COLETIVO ICARENSE
Cooperaliança