Reoneração da folha de pagamento: uma realidade preocupante

28 Ago, 2017 14:30:10 - Economia

Brasília (DF)

No intuito de aumentar a arrecadação, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 774/17 que excluiu vários setores da chamada “desoneração da folha”. Tal fato gerou grande inconformismo em todos os setores atingidos, o que não poderia ser diferente no Transporte Rodoviário de Carga.

A publicação trouxe grandes discussões sobre o tema, as entidades representativas se mobilizaram para apresentar emendas e houve uma sensação de alívio e dúvida ao mesmo tempo, quando da sua revogação pela Medida Provisória 794/17.

De fato, a situação é pouco usual e inspira dúvidas quanto aos efeitos práticos e jurídicos dessa revogação.

O primeiro entendimento, é que durante o período 1º de julho a 8 de agosto de 2017 a MP 774/17 produziu seus efeitos e, por esse motivo, as empresas foram orientadas a contribuir pela folha de pagamento.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso análogo, manifestou-se no sentido de que a MP revogada não produz efeitos jurídicos, desde que a MP revogadora seja convertida em lei. Nesse caso específico, a MP 774/17 não “existiria” no mundo jurídico e as empresas teriam o direito a repetir o valor pago à maior.

O contrário do parágrafo anterior é a razão da preocupação. Caso a MP 794/17 não seja convertida em lei, a MP 774/17 tem sua vigência válida no período de 1º de julho a 8 de agosto de 2017, e a reoneração da folha de pagamento voltará, sendo devida em todos os meses subsequentes, em razão da expressa revogação dos §1º a § 11, do art. 8º, da lei 12.546/11.

Essa interpretação está em consonância com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec. 4.657/42), onde, em seu §3º, art. 2º, afirma que: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. É importante destacar, também, o §1º do mesmo artigo: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Consta da MP 774/17 a expressa revogação da desoneração da folha de pagamento ao afirmar no art. 2º que ficam revogados “II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”, alínea “a) os incisos I e II do caput e os §1º e § 2º do art. 7º”. Entender diferente seria permitir a repristinação da lei, o que é vedado.

Inclusive, parte desses argumentos foram as razões para concessão de liminar em Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e de Operações Logísticas de Joinville (Setracajo), que assegurou aos transportadores a manutenção da contribuição pelo faturamento.

Portanto, ainda não está garantida a manutenção do setor de Transporte Rodoviário de Cargas na desoneração da folha de pagamentos. Desta forma, devem as instituições representativas do setor manter vigilância para a aprovação da MP 794/17, bem como, as empresas manejarem as devidas medidas judiciais para resguardar o seu direito na manutenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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