Renuncia à Herança na opinião de Débora May Pelegrim

01 Ago, 2016 11:09:26 - Artigo

Criciúma (SC)

A herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão. Herança é, portanto, o direito de herdar (receber algo de uma situação anterior).

Ocorrendo o falecimento da pessoa e esta não ter deixado testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro professa que não rejeita a herança que tem direito. O herdeiro não é obrigado a receber a herança, assim sendo quando declara a renúncia, perde totalmente seu direito a herança do de cujus. Assim prevê o artigo 1.804 do Código Civil em seu paragrafo único:

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Cabe salientar que, há vários requisitos que abarcam a renúncia, sendo um deles a capacidade jurídica do renunciante, ou seja, a capacidade para os atos da vida civil, à de alienar. Ocorre que, para a renúncia ter legalidade, esta deve se constar de maneira expressa, em instrumento público, ou termo judicial, nos termos do artigo 1.806 do CC, sob pena de nulidade absoluta.

Convém asseverar que, a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva. Todavia a renúncia é, como todo ato jurídico, anulável se a pretensão estiver viciada por erro, olo ou coação, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


TEXTO: DEBORA MAY PELEGRIM

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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