Projeto sobre que regulamenta cemitérios será votado pela Câmara
Araranguá (SC)
Entre os temas que serão votados pelos vereadores na sessão de quarta-feira à noite, dia 13, consta o Projeto de Lei Complementar 1/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal. A matéria dispõe sobre a regulamentação de cemitérios públicos, privados e capela mortuária no município.
A confirmação da data de apreciação da proposta foi feita pelo presidente da Casa Legislativa, vereador Rony da Silva.
VEJA ALGUMAS PRERROGATIVAS DO PROJETO:
- Os cemitérios pertencentes ao Município serão administrados, mantidos e fiscalizados diretamente pela prefeitura, ou mediante contrato de concessão.
- Os terrenos destinados a construção de novos cemitérios deverá ficar situado em área rural obedecendo uma série de critérios de preservação sócio ambiental.
- Os referidos terrenos deverão ter acesso com vias pavimentadas.
- Quanto às estruturas, deverão existir no mínimo três salas para velório respeitando o padrão dos respectivos espaços físicos.
- O aceso a estas estruturas físicas e ao mobiliário deve estar em acordo com às normas de acessibilidade em favor das pessoas portadoras de deficiências.
- Os estacionamentos deverão dispor de, no mínimo, 40 vagas.
- Os titulares de direitos sobre os jazigos ficarão sujeitos a disciplina aplicável às construções funerárias e referentes a decência, segurança e salubridades.
- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá ser titular de direito sobre os jazigos.
- A comercialização decorrente de qualquer atividade de cemitério somente será permitida após a obtenção do respectivo alvará de licença para abertura, localização e funcionamento nos termos da Lei Complementar 163/2014, que institui o Código Tributário do Município de Araranguá.
- Para efeitos de definição de carente para concessão de isenção será considerado, como parâmetro, o disposto na Lei Federal 10.386/2014 e o Decreto 5.209/2014, do Programa Bolsa Família
- A administração dos cemitérios públicos ou particulares será vedado exigir que os serviços funerários sejam prestados por si ou por empresas por ela determinadas, sendo livre a escolha pelos interessados.