• Procon faz recomendações para o comércio de Içara

Procon faz recomendações para o comércio de Içara

30 Mai, 2018 13:42:37 - Geral

Içara (SC)

O Procon de Içara remeteu na manhã desta quarta-feira, dia 30, uma recomendação aos estabelecimentos comerciais de Içara. Veja as recomendações abaixo:

CONSIDERANDO a greve de caminhoneiros em todo o País em virtude do aumento dos preços dos combustíveis;

CONSIDERANDO que a referida greve dificultou a circulação de caminhões, impedindo a distribuição de mercadorias de diversos setores, entre eles, produtos essenciais à população;

CONSIDERANDO que, a título de cautela, a limitação de aquisição de produtos vem sendo uma prática adotada por diversos estabelecimentos em todo o país;

CONSIDERANDO que o Artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo justa causa poderá haver limites quantitativos no fornecimento de produtos;

CONSIDERANDO que o principal objetivo do PROCON é proteger e defender os direitos dos consumidores, na aplicação do que prevê a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a legislação correlata;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).

RESOLVE expedir recomendação aos estabelecimentos comerciais (gêneros alimentícios e combustíveis) situados no município de Içara/SC:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios poderão limitar em 3 (três) unidades de cada item por compra, indicando de maneira ostensiva e visível a presente informação.

Art. 2º Assim que ocorrer o reabastecimento dos postos de combustíveis, estes deverão limitar à venda em 20 (vinte) litros de combustível por carro e 10 (dez) litros por moto.

Art. 3º É necessário ressaltar que o artigo 39, X, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, aduz que não poderá haver o aumento injustificado de preços de produtos ou serviços.

Art. 4 Excepcionalmente em se tratando de entidades civis que necessitem de um número maior de itens, dada sua natureza, esta deverá identificar-se no momento da compra.

Karoline Luiz Calegari Naspolini
Diretora Executiva – Procon Içara/SC

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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