Prisão por dívida alimentar pode ser prorrogada?

26 Set, 2017 11:12:14 - Artigo

Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

Com a introdução do Novo Código de Processo Civil ocorreram algumas mudanças em relação à execução de alimentos pelo rito da prisão. Uma delas é que a prisão pelo não pagamento da pensão poderá ser de até 03 (três) meses em regime fechado. Outra é que o alimentante não poderá ser preso pela mesma dívida.

Melhor explicando, se o Juiz determinar renovação de prisão por dívida de pensão, este estará penitenciando o alimentante por duas vezes pelo mesmo fato. Por outro lado, poderá ser decretada nova prisão se consistir o não pagamento do débito em relação a outras parcelas alimentares vencidas, mas não a prorrogação do prazo prisional.

 Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

EXPRESSO COLETIVO ICARENSE
coopercocal