• STJ deu razão a recurso do MPSC que sustentou que não há necessidade de intermediário para configuração do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável, previsto n

Pagar por sexo com adolescente é crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual

14 Mai, 2018 10:05:22 - Segurança

Florianópolis (SC)

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o restabelecimento da condenação de um homem pelo crime de favorecimento à prostituição de adolescente. Condenado em primeiro grau, o réu havia sido absolvido pelo Tribunal de Justiça (TJSC) em função de ter pago para ter sexo diretamente com a adolescente, sem que houvesse um terceiro como intermediário. Com a nova condenação, ele deverá cumprir a pena de quatro anos e oito meses de reclusão.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público na Comarca de Joaçaba pelo crime de `favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável´. A denúncia relatou que o homem praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima menor de 18 anos de idade mediante pagamento. Em primeiro grau, o réu foi condenado quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime descrito pelo artigo 218-B, caput, e § 2º, inciso II, do Código Penal.

O artigo tipifica o crime como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone", com pena que varia de quatro a dez anos de reclusão. O texto legal acrescenta, ainda, que incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita.

O réu recorreu da condenação ao TJSC que, por decisão unânime dos Desembargadores da Quarta Câmara Criminal, deu razão à sua apelação e considerou que por não haver um terceiro explorando a prostituição o crime não se configurava, mesmo reconhecendo que "exsurgem dos autos provas suficientes de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, mediante o pagamento de pequenas quantidades em dinheiro".

O MPSC, no entanto, não se conformou com a decisão do Tribunal do Justiça e ingressou, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrime), com um Recurso Especial dirigido ao STJ. No recurso especial, o Ministério Público, sustentou que não se pode considerar como pressuposto para a configuração desse crime a existência de exploração por parte de um terceiro, que não seja o próprio sujeito que pratica o ato sexual com a vítima.

O Recurso Especial do MPSC foi julgado procedente por unanimidade da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu o reconhecimento do crime e a aplicação da pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao réu pelo Juízo de Primeiro Grau. O STJ determinou, ainda, a imediata execução da pena imposta, independentemente da interposição de novos recursos.

A decisão do STJ destaca que "a leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa". Assim, basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Acrescentou, o acórdão, ainda, que os precedentes evidenciam que o delito em exame se configura independentemente da prévia prostituição da vítima, da prática habitual de relações sexuais e da existência de um intermediário. (Recurso Especial n. 1.490.891-SC)

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Postado por REDAÇÃO JINEWS

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