Opnião: Períodos de descanso previstos na CLT

28 Nov, 2016 16:46:16 - Artigo

Criciúma (SC)

A CLT prevê que o empregado, ou seja, aquele que mantém relação de emprego com empregador nos termos do art. 2º e 3º da CLT, deve, para prevenir a fadiga e estabelecer suas forças e saúde, ter alguns momentos de descanso. Um deles está previsto no artigo 66 da CLT, que tem a seguinte redação: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Assim, entre duas jornadas de trabalho, ou entre um dia e outro, deve o empregado ter um descanso de ao menos 11 horas, para conviver com a família, amigos, sociedade ou apenas relaxar e descansar. Outro descanso é o chamado repouso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT: Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Este geralmente nos horários ditos comerciais acontece aos domingos, períodos em que as famílias se reúnem para ter momentos de lazer e entretenimento. Mas temos ainda o intervalo intrajornada, que é um intervalo mínimo dentro da jornada de trabalho do empregado, previsto no artigo 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Importante anotar, que no caso da empresa não conceder este intervalo de uma hora, nas jornadas acima de seis horas e quinze minutos nas jornadas entre quatro e seis horas, deverá remunerar o período integral na forma de horas extras. Esta determinação prevista na lei visa garantir e prevenir a fadiga, a má disposição e o restabelecimento da saúde, tratando-se norma de caráter cogente que deve ser respeitada pelas empresas, sob pena de serem de certa forma penalizadas com o pagamento do período integral na forma de horas extras, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo 71 da CLT: § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Estes são alguns dos intervalos previstos na lei, normas importantes que visam garantir ao empregado o restabelecimento das forças, sendo fator de prevenção de doenças e até de acidentes de trabalho. São normas de caráter cogentes de auto-aplicação imediata e que merecem a total atenção do empregador. 


Fábio Colonetti Advogado OAB/SC 14241


TEXTO: FÁBIO COLONETTI

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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