O bem de família pertencente ao fiador pode ser penhorado?

26 Abr, 2017 17:55:56 - Artigo

Criciúma (SC)

Inicialmente, cumpre apontar a existência do bem de família convenciona, que é aquele constituído por meio de atitude voluntária do proprietário, e o bem de família legal, que se constitui independentemente da iniciativa do proprietário do bem e sua constituição é involuntária. Conforme o Art. 260 da Lei 6.015/1973, instituição do bem de família far-se- á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

De acordo com o art. 1.712 do Código Civil, o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio família, mas não apenas bens imóveis, mas também valores mobiliários que venham a gerar renda para ajudar na conservação do bem ou no sustento da família.

Conforme o artigo 1.715 do CC, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Portanto, se o imóvel do fiador for constituído como bem de família pelo procedimento voluntário do Código Civil, não será passível de penhora, desde que tenha sido constituído antes da dívida, podendo ter sido constituído até mesmo no curso da locação. Por outro lado, se for considerado bem de família apenas pela lei (bem de família legal), poderá ser penhorado, pois a Lei 8.009/90 não protege bem do fiador, ainda que seja seu único imóvel, conforme prevê o artigo 3º, VII da referida lei.

TEXTO/ JESSICA RODRIGUES DUARTE

REDAÇÃO JINEWS
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