• Murialdo obtém aprovação das contas na Câmara com 11 votos

Murialdo obtém aprovação das contas na Câmara com 11 votos

09 Ago, 2018 16:13:55 - Política

Içara (SC)

A Câmara Municipal de Içara rejeitou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da Prefeitura de Içara no exercício de 2016. A votação secreta ocorreu após a defesa oral realizada diretamente pelo prefeito Murialdo Canto Gastaldon (MDB) nesta quarta-feira, dia 8. Ao todo, 11 vereadores formaram o bloco favorável ao Governo Municipal. Ou seja, quatro seguiram o TCE, um número superior a bancada de oposição, atualmente, formada por três parlamentares.

"As contas de 2016, se tivessem sido analisada por outros TCEs do Brasil, teriam com certeza recebido o parecer pela aprovação", rebate Murialdo. Segundo ele, a Administração Municipal teve R$ 13 milhões a mais de receita do que despesas no ano sob análise. Além disso, o prefeito aponta restos a pagar dos governos anteriores, precatórios e situações de emergência para o déficit de R$ 15 milhões. "Ter as contas reprovadas pela diferença de R$ 174 mil nesta situação, independentemente de quem seja o prefeito, não é justo", defende-se.

Em todo o estado, 43 Municípios tiveram também pareceres pela rejeição do TCE no exercício de 2016. Um dos motivos foi a contração de despesa nos dois últimos quadrimestres que não foram pagas no período ou que tiveram parcelas no exercício seguinte sem que haja dinheiro em caixa. "Nenhum item do TCE faz referência ao descumprimento dos investimentos mínimos na Saúde, Educação ou problemas em licitações", ainda coloca. Quanto ao resultado, a avaliação de Murialdo é que "algum vereador da base tenha se enganado na hora de votar".

Erros apontados pelo Tribunal de Contas

* Assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa para o pagamento das obrigações, que atingiram o montante de R$ 20.497.025,45, o que corresponde a 14,66% da Receita Total Arrecadada (R$ 139.817.634,75), em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, registrando-se que foi inscrito em Restos a Pagar na FR 83 o valor de R$ 995.795,77, referente à Operação de Crédito, sendo que os recursos somente ingressaram no exercício de 2017 no valor de R$ 918.777,50.

* Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, em virtude da inconsistência contábil apurada, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64.

* Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.638.557,34, representando 3,32% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência ao Servidor (R$ 12.364.983,80), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Registra-se que foi inscrito em Restos a Pagar na FR 83 o valor de R$ 995.795,77, referente à Operação de Crédito, sendo que os recursos somente ingressaram no exercício de 2017 no valor de R$ 918.777,50.

* Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 15.894.752,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 11,37% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 139.817.634,75), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Registra-se que foi inscrito em Restos a Pagar na FR 83 o valor de R$ 995.795,77, referente à Operação de Crédito, sendo que os recursos somente ingressaram no exercício de 2017 no valor de R$ 918.777,50.

A partir dessas irregularidades, o tribunal recomendou que o município: 

* Corrija e previna as inconsistências contábeis apuradas, que contrariam os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.7 do Relatório DMU n. 2279/2017); 

* Adote providências quanto ao plano diretor, tendo em vista que o Município não possui plano diretor vigente e atualizado, em dissonância ao art. 40, §3º, da Lei n. 10.257/01.

* Adote providências para cumprimento definitivo dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 4º e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, especificamente para disponibilizar nos meios eletrônicos de acesso público os montantes dos lançamentos anuais dos tributos de competência do Município, caso contrário poderá inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federados (item 9.1.5 do Relatório DMU).

* O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município amplie a atuação, visando apresentar as informações requeridas pela Instrução Normativa n. TC-020/2015, devendo a Administração Municipal providenciar as adequações estruturais para o pleno exercício das atribuições do Controle Interno, cujo descumprimento poderá ensejar parecer pela rejeição das contas (art. 9º, XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008).

TEXTO/CANAL IÇARA
FOTO/LUCAS LEMOS

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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