Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso prévio indenizado
Joinville (SC)
De acordo com o entendimento da 5 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há previsão legal para incidência da multa sobre o aviso prévio indenizado, após julgar recurso de uma rede de supermercados.
Por mais de dois anos o trabalhador de uma unidade de Joinville (SC) alegou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo.
A súmula 305 do TST, orienta que o período relativo de aviso prévio, trabalho ou indenizado, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Se baseando nessa súmula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, consideraram o pedido com fundamentos reais. O entendimento do TRT, é de que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.
De acordo com a Dra. Cássia Cristina da Silva, advogada do escritório de advocacia Silva & Silva Advogados de Florianópolis, a decisão do TST reitera o entendimento de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, devida nas hipóteses de demissão sem justa causa.
TEXTO/ASSESSORIA DE IMPRENSA