Mudanças na Execução de Alimentos, por Débora Pelegrim

05 Out, 2016 09:35:02 - Artigo

Criciúma (SC)

Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor este ano e trouxe algumas mudanças em relação à execução de alimentos, senão vejamos:

- a prisão pelo não pagamento da pensão poderá ser de até 03 (três) meses em regime fechado;

- o devedor de pensão alimentícia poderá ter seu nome negativado;

- a conta bancária poderá ser bloqueada;

- o limite de desconto em folha de pagamento de pensão sobe de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento).

Oportuno mencionar, que é dever de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


TEXTO: DEBORA MAY PELEGRIM

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

EXPRESSO COLETIVO ICARENSE
coopercocal