Limites de preservação do Código Florestal são aplicáveis também em área urbana

04 Out, 2017 14:40:48 - Geral

Santa Catarina

Decisões do STJ acompanham entendimento do MPSC para delimitar, mesmo em área urbana, a faixa de recuo mínimo do curso d´água para efeito de proteção ambiental, uma vez considerada área de preservação permanente nos termos do Código Florestal Brasileiro.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois Recursos Especiais, obrigando a aplicação do Código Florestal Brasileiro, mesmo em regiões urbanizadas, no que tange à delimitação da área marginal a cursos d'água, considerada nos termos da lei como sendo de preservação permanente.

Os recursos foram manejados pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC (CRCível), contra decisões de 2º Grau (TJSC) que negaram a aplicação dos limites impostos pelo Código Florestal, apoiando-se em parâmetros menos restritivos previstos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Uma das decisões contestadas permitia a construção de uma unidade automatizada para separação de ovos, anexa a um aviário, na margem do Rio Braço do Norte, no Município de São Ludgero. A outra, permitia a legalização de um prédio ao lado do Rio Camboriú, no Município de Balneário Camboriú.

De acordo com a Coordenadoria de Recursos Cíveis, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) define como área de preservação permanente, tanto em zona urbana como rural, e, no caso submetido ao exame da Corte Superior, as faixas marginais de 100 metros para os cursos d'água natural com largura superior a 50 metros. No entanto, os julgados recorridos permitiam a edificação após a faixa de 15 metros, adotando os limites menores previstos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

Amparado em julgados anteriores do próprio STJ, o Ministério Público sustentou que ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de a área urbana estar ou não consolidada.

Destaca o Ministério Público que a regra é a não intervenção e não a supressão da cobertura vegetal, excepcionada somente no caso de utilidade pública ou interesse social. Assim, não poderia o Tribunal de Justiça de Santa Catarina relativizar a incidência do direito ambiental ao permitir a edificação de uma obra em área de preservação permanente, assentado na conclusão de que é de se autorizar a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo pelo fato de se tratar de área urbana consolidada, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante dos argumentos da Coordenadoria de Recursos Cíveis, os Recursos Especiais foram providos pelo STJ, por meio de decisões monocráticas da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa. Os acórdãos ainda são passíveis de recurso. (Recursos Especiais n. 1.677.269 e 1.596.818)".

VEJA ABAIXO O QUE ESTIPULAM AS LEIS

Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d¿água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

[...]

c) 100 (cem) metros, para os cursos d¿água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/1979)

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[...]

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

TEXTO/ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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