Liminar do STF suspende tramitação de ações que discutem vínculo de emprego em terceirização de transporte de cargas

20 Jul, 2018 14:21:26 - Brasil

Brasília (DF)

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar nesta semana em reclamação movida por empresa de transporte de cargas contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, determinando a suspensão de duas ações que pedem o reconhecimento do vínculo de emprego contra empresa transportadora por motoristas terceirizados.

A decisão tem como fundamento a liminar já deferida no final do ano passado pelo Ministro Barroso na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 48, que determinou a suspensão de todas as ações em curso no país. No caso, a ADC 48 tem como objeto a confirmação da validade dos dispositivos da Lei n° 11.442/2007, que regulamentou a contratação de transportadores autônomos por proprietários e carga e empresas transportadoras, autorizando a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afastando a configuração de vínculo de emprego.

De acordo com a advogada Cássia Cristina da Silva, do Silva&Silva Advogados, de Florianópolis, a Justiça do Trabalho desde 2007 passa por cima das alterações promovidas pela Lei 11.442, reconhecendo o vínculo de emprego entre transportadores autônomos e as empresas destinatárias do serviço terceirizado. “Esse tipo de flexibilização da legislação é perigoso porque atenta contra a segurança jurídica e a separação dos poderes. Ora, cabe ao Legislativo criar as leis. E a Constituição Federal não impõe uma só forma de estruturar os meios de produção. Pelo contrário, o princípio da livre iniciativa – que garante a liberdade das empresas para se organizar da forma como melhor entenderem – é uma garantia constitucional.”

Na decisão de novembro de 2017, o ministro Barroso afirmou que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. “O princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente.”

A ADC 48 ainda depende de julgamento pelo Plenário.

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REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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