Lei estadual que restringe prazo para aplicação de penalidade de trânsito é inconstitucional

15 Fev, 2019 11:33:53 - Santa Catarina

Florianópolis (SC)

A lei estadual que obriga o Detran de Santa Catarina a notificar os motoristas da suspensão do direito de dirigir apenas no mesmo ano em que atingir os 20 pontos na carteira nacional de habilitação (CNH), sob pena de arquivamento do caso, é inconstitucional. Todos os atos produzidos pela Lei n. 17.403/2017, em vigor desde 21 de dezembro de 2017, também não têm validade.

A decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça atende integralmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina. A ADI, assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Sandro José Neis, e pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, foi ajuizada em 16 de maio de 2018, após representação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), vinculado ao Ministério das Cidades.

Estudo do CECCON apontou transgressão do art. 22, XI, da Constituição da República, o qual determina que apenas a União detém competência para legislar sobre trânsito e transporte, não existindo delegação específica que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas ao trânsito.

Para o MPSC, ainda, a Lei n. 17.403/2017 está em sentido oposto à Deliberação n. 163 do Conselho Nacional de Trânsito - a quem o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a função administrativa de regulamentação das normas de trânsito nacionais -, que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação da penalidade de trânsito. Dessa forma, a ADI foi ajuizada requerendo efeito ex tunc, ou seja, para que todos os atos produzidos pela lei também sejam considerados inconstitucionais.

Em parecer de mérito lançado nos autos e reprisado no acórdão pelo Desembargador Relator Sérgio Izidoro Heil, o Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim registra que:

"Ao contrário do afirmado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, a lei em comento não versa apenas sobre a organização do serviço administrativo do DETRAN, mas impõe impedimentos ao pleno exercício desses serviços e aplicação da legislação de trânsito. Isso porque não se trata, por exemplo, sobre a mera tramitação do processo administrativo que culmina na imposição da penalidade - ainda que essa matéria esteja submetida à limitações formais impostas pela União - mas na verdadeira modificação dos prazos e obrigações impostas à autoridade de trânsito estadual".

O Desembargador assinalou, assim, que o Estado deve estrita observância à disposição do Código de Trânsito Brasileiro, legislação de caráter nacional aplicável em todo o território nacional.

TEXTO/ ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

REDAÇÃO JINEWS
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