Justificativas aceitas sobre uso do plano de contingência

26 Jan, 2017 16:33:17 - Geral

Florianópolis (SC)

O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu, nesta quarta-feira (25/1), negar a medida cautelar, requerida pelo procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC (MPC-SC), Diogo Roberto Ringenberg, que exigia a elaboração de plano de contingência para o enfrentamento de possível colapso na estrutura da Ponte Hercílio Luz, e o encaminhamento de aviso aos moradores das imediações sobre o perigo de desabamento. Com base no voto do relator do processo (REP – 15/00524643), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, a Corte de Contas catarinense aceitou o plano de contingência para desastres de origem natural e tecnológicos do município de Florianópolis, aliado ao Sistema de Comando em Operações (SCO), adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, “não se fazendo necessária a confecção de um plano específico”.

Quanto à comunicação aos moradores, o Pleno do Tribunal entendeu que o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), durante processo de desapropriação de imóveis, contatou com todos os proprietários diretamente afetados pela obra, e adotou diversas medidas de segurança.

A representação do procurador do MPC-SC, com pedido de medida cautelar, foi apresentada ao TCE/SC apontando possíveis irregularidades no acompanhamento, fiscalização, gestão e condução dos serviços e obras contratados para a manutenção e a reforma da Ponte Hercílio Luz.

Diante da análise preliminar de técnicos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), do Tribunal, o conselheiro Ferreira Jr. — por meio da Decisão Singular nº 474/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 22 de junho —, determinou que a Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) se manifestasse sobre a existência de um possível plano de contingência bem como sobre a pertinência do pedido feito pelo procurador do MPC-SC para encaminhamento de aviso aos moradores das imediações sobre possível colapso da ponte.

Após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pela SDC, o relator, em seu voto, reafirmou que a responsabilidade pela criação de um plano de contingenciamento, com ações de preparação e resposta a determinado cenário de risco, é da Secretaria da Defesa Civil — e não da Secretaria de Infraestrutura, como sugerido na representação —, por deter “competência e expertise”, além de atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros e diversos outros órgãos.

O conselheiro reconheceu que a SDC não elaborou um plano específico para a obra da ponte, mas valeu-se do Plano de Contingência do Município de Florianópolis, que tem o envolvimento de dirigentes e servidores de diversos órgãos municipais, estaduais, federais e da própria comunidade, além do acionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. “Nesse plano consta a previsão de acidentes de grandes vultos, onde se enquadra o possível colapso da Ponte Hercílio Luz”, frisou.

Emergência

Ferreira Jr. ainda destacou esclarecimento prestado pela Secretaria de Defesa Civil de que, diante de eventual ocorrência na ponte, o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina adota uma ferramenta chamada Sistema de Comando em Operações (SCO), com o objetivo de atender emergências e situações críticas e estruturar a forma de organização e gerenciamento de desastres ou eventos planejados. “Tais protocolos de atuação [plano de contingenciamento do município e SCO] cumprem os padrões nacionais dispostos em lei e também os padrões internacionais utilizados em países mais avançados”, observou.

Para o relator, não se pode substituir o juízo de mérito de um órgão público — no caso, a Secretaria de Defesa Civil, que detém expertise e competência legal sobre a matéria tratada — pelo juízo do órgão fiscalizador. Diante disso, “não pode esta Corte de Contas, sob pena de incorrer em usurpação de competência, exigir que se confeccione e execute um plano de contingência, se o órgão, que tem o devido conhecimento sobre o assunto, afirma categoricamente que o plano utilizado supre a deficiência alegada na representação”.

Isso porque, conforme enfatizou o relator, a análise acerca da necessidade de haver um plano de contingência específico para um possível colapso da Ponte Hercílio Luz está associada ao juízo de valor/mérito do órgão competente, o que não é diretamente controlável, ao contrário do demérito do ato administrativo ou omissão do gestor. “Não estamos diante de um demérito, que seria a omissão em tomar atitudes diante de fatos concretos, mas, sim, do próprio mérito do ato administrativo praticado pelo órgão competente, que, de maneira fundamentada, concluiu que o plano de contingência genérico existente se aplica a um eventual colapso da ponte”, concluiu.

Com relação ao pedido de encaminhamento de aviso aos moradores das imediações da ponte, Ferreira Jr. considerou “não ser pertinente a medida requerida pelo representante”. Para ele, com base em informações e documentos apresentados pela Secretaria de Defesa Civil, embora os avisos tenham sido feitos acerca dos riscos das obras de reforma da Ponte Hercílio Luz, é certo que o Deinfra está tomando todas as medidas para a retirada dos moradores de suas residências, cuja área de risco já foi detidamente delimitada pelos órgãos competentes.

O relator ressaltou que periodicamente estão sendo feitas vistorias na obra, com elaboração de vários relatórios, com a finalidade de verificar as condições de segurança e danos aparentes. Também citou que o início dos serviços de manutenção se deu pelas cabeceiras, havendo uma estrutura auxiliar para escoramento da parte central, em atendimento ao Plano de Análise de Riscos. “Dessa forma, mesmo que não tenha sido encaminhado um aviso aos moradores do suposto colapso, há comprovada preocupação dos órgãos competentes com todos os moradores que possuem residência em área de risco, estando cientes das consequências advindas de problemas da reforma da ponte”, ponderou.

Em seu relatório, o conselheiro Ferreira Jr. argumentou, ainda, “que sendo tão grave a situação, como relata o procurador de contas”, deveriam ser adotadas medidas como interdição das imediações, modificação do trânsito de pessoas e veículos nas proximidades, remoção de moradores. “Ou seja, seriam necessárias medidas muito mais complexas do que a simples distribuição de avisos”, enfatizou.

Recurso

Na mesma sessão plenária, o Tribunal negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo procurador Diogo Ringenberg, logo após a publicação da Decisão Singular nº 474/2016 no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. No recurso, o procurador questionou o motivo do não conhecimento da representação até aquele momento, o não imediato atendimento ao pedido de cautelar e a diligência feita à SDC.

Na análise da peça recursal, o relator explicou que a providência foi adotada com o intuito de se obter informações concretas sobre os fatos apontados, uma vez que, de acordo com levantamento preliminar realizado pela área técnica do Tribunal, havia informações de que existiria o plano de contingência reclamado pelo representante.

Ferreira Jr. ponderou ainda que a análise deveria ser adiada, “a fim de que tal matéria fosse melhor estudada, com o auxílio de órgãos estaduais que detenham a devida expertise sobre planos de contingenciamentos, a exemplo da Defesa Civil, que, inclusive, possui uma diretoria específica para tratar de prevenção de riscos”. Na sua opinião, não seria possível dimensionar a reação da população, “podendo ser criada uma situação de pânico indesejada, o que acabaria necessitando de outro plano de contingência”.

O relator esclareceu também que o adiamento do conhecimento da representação não trouxe qualquer prejuízo à apuração dos fatos denunciados, já que o processo recorrido seguia sua tramitação regular.


TEXTO: ASSESSORIA DE IMPRENSA

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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