Erro grosseiro em publicidade obriga fornecedor a cumprir oferta?

07 Fev, 2018 15:16:30 - Artigo

Recentemente, li em uma publicação na internet uma notícia um tanto quanto inusitada. Ela foi assim intitulada: “Saiba como um erro de português virou caso de polícia na Paraíba”. Apesar de o fato ter ocorrido há algum tempo, merece ser reproduzido como um exemplo. 

Resumidamente, o que ocorreu foi o seguinte: um cidadão estava passando em frente a uma loja, quando se deparou com um cartaz escrito “Oferta imperdível. Chip Vivo. R$ 1,00 com aparelho”. Então, nas próprias palavras do consumidor, em entrevista concedida à mídia, “Passei na loja e pedi: me veja quatro aparelhos de R$ 1 da promoção”. O atendente da loja informou que o cliente havia entendido errado, e que, na verdade, o cartaz queria dizer que os chips da operadora em questão sairiam por R$ 1 no caso da compra de qualquer celular adquirido pelo preço normal de tabela. Não satisfeito com a situação, o consumidor chamou a polícia, e os envolvidos foram levados para delegacia, e as partes chegaram a um acordo. 

Com a situação acima narrada, pergunta-se: quem tinha razão? O consumidor, em exigir que a loja vendesse quatro celulares pelo preço de R$ 1,00 cada, ou a loja, a se recusar a cumprir a oferta divulgada?

Inicialmente, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (artigo 30). Ou seja, estamos diante do princípio da vinculação da oferta/publicidade, o qual obriga o fornecedor a cumprir aquilo que está informado na publicidade. Ainda, a publicidade não pode induzir o consumidor em erro, sendo vedada toda a publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor).

Conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a cumprir aquilo que propagou, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, ou aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou ainda rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos. 

Porém, nesse caso narrado, pode ser considerado que se tratava de propaganda enganosa, tendo em vista que a loja divulgou uma coisa e se recusou a cumpri-la, e, sendo assim, o consumidor estava com razão? Antes de responder essa indagação, pergunto: o que é possível comprar com apenas R$ 1,00? Algumas balas, talvez?  Notadamente, não um aparelho celular. 

Então, os dizeres no cartaz divulgado pela loja facilmente se percebe que se trata de um erro, visto que é de conhecimento público que um celular não pode custar apenas aquele valor, mesmo em promoção. O consumidor, na ocasião, sabia que o preço estava incorreto, porém, concluiu que a vendedora estaria obrigada a cumprir a publicidade, com base na legislação consumerista. 

Registra-se, por fim, que o fornecedor está sim obrigado a cumprir aquilo que está divulgando. Por outro lado, quando a publicidade conter erro crasso/grosseiro, ao ponto de o consumidor entender que se trata de um equívoco, por exemplo, quando o preço for manifestamente incompatível com o valor de mercado, o fornecedor não se obriga a realizar o negócio, devendo, contudo, corrigir imediatamente o equívoco cometido, para que outros consumidores não passem pela mesma situação. 

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

EXPRESSO COLETIVO ICARENSE