Envio de produtos sem solicitação prévia do consumidor

05 Out, 2016 09:41:39 - Artigo

Criciúma (SC)

Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) visa proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo, de uma série de práticas abusivas cometidas pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Ocorre que, mesmo esta lei elencando um rol exemplificativo de práticas consideradas como abusivas no seu artigo 39, muitos fornecedores ainda insistem em violar tais vedações.

Uma dessas práticas muito comum é o ato do fornecedor em “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (art. 39, III, da Lei nº 8.078/90). Pode-se citar como exemplo, nesse caso, o envio de cartões de crédito por entidades financeiras ao consumidor, sem que este tenha solicitado previamente.

Ainda, em complemento, o parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os produtos remetidos ou serviços prestados ao consumidor sem a prévia e expressa solicitação equiparam-se às amostras grátis, não tendo o consumidor o dever de pagar, isto é, se porventura receber um produto ou serviço sem tê-lo solicitado, não há necessidade de pagar por isso.

A prática mencionada é tão comum no mercado de consumo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 532, prevendo que o envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor configura-se ato ilícito indenizável. Vê-se: “Súmula 532 - constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

Na situação acima, o consumidor que receber produtos ou serviços sem que tenha solicitado pode pleitear uma indenização por danos morais. Em relação à reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor, o art. 6º, VI, do CDC, prevê como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O dano moral, nesse caso, é “in re ipsa”, ou seja, um dano moral presumido, que, em regra, não há a necessidade do consumidor em demonstrar o abalo moral, o sofrimento, que lhe foi causado.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo - Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


TEXTO: PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO

REDAÇÃO JINEWS
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