• Edna emite parecer pela aprovação das contas do município que o TCE rejeitou

Edna emite parecer pela aprovação das contas do município que o TCE rejeitou

15 Mai, 2018 10:30:18 - Política

Içara (SC)

A vereadora Edna Benedet (PCdoB) já emitiu seu parecer sobre as polêmicas contas do Governo Municipal do exercício de 2016. Ela é a relatora do projeto Parecer Prévio do Tribunal de Contas (PPC) 01/2018 na Comissão de Finanças, Orçamento e Contas que neste caso foi pela rejeição das contas do atual governo. Porém, com base em argumentação semelhante a apresentada pelo município ao tribunal, ela sugeriu o afastamento das restrições dos técnicos do TCE. Entre seus argumentos, citou um julgado no Tribunal de Contas (TCE) do Paraná a respeito das contas do município de Japira com entendimento diferente do tribunal catarinense para a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para o leitor ter noção, o relatório do TCE tem 819 páginas listando dezenas de irregularidades cometidas no exercício de 2016. Resumidamente, o TCE apontou as seguintes falhas:

Assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa para o pagamento das obrigações, que atingiram o montante de R$ 20.497.025,45, o que corresponde a 14,66% da Receita Total Arrecadada (R$ 139.817.634,75), em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, registrando-se que foi inscrito em Restos a Pagar na FR 83 o valor de R$ 995.795,77, referente à Operação de Crédito, sendo que os recursos somente ingressaram no exercício de 2017 no valor de R$ 918.777,50.

Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, em virtude da inconsistência contábil apurada, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64.

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.638.557,34, representando 3,32% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência ao Servidor (R$ 12.364.983,80), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Registra-se que foi inscrito em Restos a Pagar na FR 83 o valor de R$ 995.795,77, referente à Operação de Crédito, sendo que os recursos somente ingressaram no exercício de 2017 no valor de R$ 918.777,50.

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 15.894.752,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 11,37% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 139.817.634,75), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Registra-se que foi inscrito em Restos a Pagar na FR 83 o valor de R$ 995.795,77, referente à Operação de Crédito, sendo que os recursos somente ingressaram no exercício de 2017 no valor de R$ 918.777,50.

A partir dessas irregularidades, o tribunal recomendou que o município:

Corrija e previna as inconsistências contábeis apuradas, que contrariam os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.7 do Relatório DMU n. 2279/2017);

Adote providências quanto ao plano diretor, tendo em vista que o Município não possui plano diretor vigente e atualizado, em dissonância ao art. 40, §3º, da Lei n. 10.257/01. Adote providências para cumprimento definitivo dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 4º e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, especificamente para disponibilizar nos meios eletrônicos de acesso público os montantes dos lançamentos anuais dos tributos de competência do Município caso contrário poderá inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federados (item 9.1.5 do Relatório DMU).

O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município amplie a atuação, visando apresentar as informações requeridas pela Instrução Normativa n. TC-020/2015, devendo a Administração Municipal providenciar as adequações estruturais para o pleno exercício das atribuições do Controle Interno, cujo descumprimento poderá ensejar parecer pela rejeição das contas (art. 9º, XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008).


Resumidamente, a vereadora relatora Edna Benedet argumentou que há interpretação diversa sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) citando as contas do município paranaense julgado pelo TCE daquele Estado, com entendimento diferente do tribunal catarinense. Citou, por exemplo, que não haveria obrigação de ter o dinheiro em caixa durante todos os meses do ano para contrair novas despesas, bastando que o recurso ingresse nos cofres públicos apenas nos dois últimos quadrimestres, como decidiu o tribunal paranaense.

Alegou, ainda, que não o município não recebeu recursos de convênios que estavam previstos. “O primeiro dado que acho mais relevante é que o município investiu a mais do que deveria em áreas como saúde e educação. Isso implicou num gasto de R$ 6,9 milhões a mais”, comentou, citando outro argumento. “Mas, reiterei as recomendações do tribunal por exemplo quanto à questão da publicidade dos gastos orçamentários no portal da transparência”, completou.

Ainda não há previsão de quando o parecer do TCE vai a votação em plenário.

TEXTO/ OIÇARA

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

Cooperaliança
EXPRESSO COLETIVO ICARENSE