Cuidado compartilhado! na opinião de Débora May Pelegrim

24 Nov, 2016 10:59:20 - Artigo

Criciúma (SC)

A regra até poucos anos atrás, prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho, suas responsabilidades e o exercício de direitos e deveres.

Hoje em dia, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar dos filhos comuns, mesmo morando em casas separadas.

Os interesses dos filhos e seu bem-estar devem sempre estar em primeiro lugar - em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, assim como a guarda compartilhada.

Assim dispõe o artigo 1.584, § 2 da lei 13.058/2014: 

Art. 1.584(...)
§ 2 o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Desta forma, para definir os períodos de convício segundo a rotina de cada entres os pais, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada entre ambos os genitores.

A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se assim entender que é o melhor para o menor, atribuindo à mãe ou ao pai que melhor conjuntura tiver.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


TEXTO: DÉBORA MAY PELEGRIM

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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