• Cooperativa de eletricidade indenizará consumidora por incêndio em casa

Cooperativa de eletricidade indenizará consumidora por incêndio em casa

28 Fev, 2020 15:45:14 - Geral

Paulo Lopes (SC)

Por conta de um curto-circuito nos fios externos de eletricidade, o qual causou o incêndio que destruiu completamente uma residência, uma cooperativa de eletrificação de Paulo Lopes foi condenada a indenizar a moradora da unidade consumidora por danos morais e materiais. Ela receberá R$ 98,9 mil. Além disso, já havia sido deferida tutela provisória de urgência para que a ré efetuasse depósito mensal a fim de que a autora pudesse alugar uma moradia até a resolução da questão. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba. 

O sinistro aconteceu em abril de 2011, quando, segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o foco inicial foi "um provável curto-circuito iniciado na rede externa de energia, entrando pelos fios", que atingiu inicialmente o teto e se espalhou pela residência. O incêndio destruiu totalmente a casa, além de roupas, móveis, eletrodomésticos e documentos.

A empresa, em sua defesa, alegou que o incêndio iniciou dentro da casa, o que a excluiria da responsabilidade, e contestou o laudo do IGP. No entanto, o perito designado pelo juízo apresentou, em seu laudo, conclusão em concordância com a do órgão pericial quanto à causa do incêndio por falha na rede elétrica, reforçando a responsabilidade da ré. 

"É evidente que (os danos) restaram configurados por todo o transtorno ocasionado à autora, não somente por ter perdido sua casa, mas todos os seus pertences e objetos pessoais, fato passível de abalar sobremaneira a sua dignidade, trazendo-lhe angústia e sofrimento", pontuou em sua decisão, em relação aos danos morais sofridos, a juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.

A cooperativa foi condenada a indenizar a autora em R$ 68,9 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A tutela antecipada foi mantida até o pagamento da indenização por danos materiais. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0002022-89.2011.8.24.0167).​

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

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