• Anúncios devem conter, obrigatoriamente, o número de incorporação do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis ou a informação de que se trata de empreendimento futuro que ainda não está à venda. SECOVI e SINDUSCON foram condenados,

Construtoras de Blumenau estão proibidas de fazer divulgação irregular

05 Jul, 2017 10:40:36 - Economia

Blumenau (SC)

As empresas de construção civil associadas aos sindicatos das empresas de construção e de comercialização de imóveis da região de Blumenau estão proibidas de realizar publicidade para venda ou pré-venda de empreendimentos sem o número do registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis. Anúncios de pré-lançamento devem deixar claro que é apenas divulgação de um empreendimento futuro, ainda não comercializável. 

A sentença confirmou medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e também condenou o Sindicato da Indústria de Construção de Blumenau (SINDUSCON) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau (SECOVI) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. 

A ação foi proposta após a 15ª Promotoria de Justiça de Blumenau constatar irregularidades recorrentes na divulgação e vendas de unidades em empreendimentos imobiliários na região que sequer estavam regularizados perante o cartório de imóveis. A regularização consta em lei e tem o objetivo de garantir direitos dos compradores das unidades de um empreendimento que são vendidas muitas vezes antes da construção ser iniciada. 

Conforme requerido pelo Ministério Público, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau proíbe os associados dos dois sindicatos de fazer qualquer oferta desprovida da expressa referência aos números do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa de 20% do valor da oferta ou R$ 100 mil, se não houver preço veiculado. 

A decisão também proíbe oferta publicitária antecipada, a chamada "pré-venda", de imóveis não registrados (reserva, pré-contratos etc.), sob pena de multa no valor equivalente a 20% do valor da oferta de cada unidade ou, se não houver preço veiculado, à quantia de R$ 100 mil. A sentença determina, ainda, que nos anúncios de "pré-lançamento" façam constar que se trata exclusivamente da divulgação de um empreendimento futuro, reservando para tal o espaço mínimo de 10% da divulgação, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. Cada empresa que tiver proveito econômico recebendo valores, ou garantia de qualquer natureza, de consumidor em decorrência de oferta irregular fica, igualmente, sujeita a multa de R$ 100 mil. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0023868-57.2011.8.24.0008)

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