Coligação de Abelardo Luz é condenada por litigância de má-fé

12 Set, 2016 09:18:19 - Política

Florianópolis (SC)

O juiz da 71ª Zona Eleitoral (Abelardo Luz), José Antônio Varaschin Chedid, julgou improcedente três representações ajuizadas pela Coligação “Pelo Povo, Trabalho e Transparência” (PMDB, PSDB, PTB, PSC, PPS) contra a Coligação “Unidos pelo Povo” (PP, PT, PDT, PRB, PCdoB) e os candidatos a prefeito Jorge Luiz Piccinin (PP) e a vice-prefeito Alzomiro Brizola de Jesus (PT). O magistrado condenou ainda a coligação representante por litigância de má-fé e determinou o pagamento de três multas no valor de R$ 8 mil, cada uma, e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.760,00.

As três representações foram fundamentadas nos seguintes fatos: veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio, fazendo uso de apresentador ou locutor, e por meio de carro de som, sem observar a distância mínima estabelecida por lei de órgãos e entidades públicas; colagem de adesivos em automóvel em desacordo com a lei; e derramamento de material eleitoral em residências.

O juiz eleitoral julgou improcedente todas as representações e condenou a representante por litigância de má-fé, explicando que restou demonstrada a pretensão contrária ao texto expresso da lei, alterando a verdade dos fatos, na tentativa de incutir o juízo a erro.

“Diga-se, ainda, que tal comportamento somente serve para congestionar ainda mais o Poder Judiciário já tão assoberbado de ações como a presente, nitidamente protelatória e desprovida de qualquer fundamentação”, destacou o magistrado.

Todas as decisões foram proferidas no dia 7 de setembro e cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Propaganda no rádio


A representação n. 184-03.2016.6.24.0071 foi interposta sob o argumento de que a coligação representada teria veiculado propaganda eleitoral gratuita no rádio fazendo uso de apresentador ou locutor. A Coligação “Unidos pelo Povo” argumentou que não fez uso de locutor e sim de vinheta, o que não violaria a legislação eleitoral.

Conforme o artigo 53 da Resolução TSE n.23.457/2015, o magistrado explicou que na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão é possível fazer uso de vinhetas, inclusive de passagem. “No contexto, o que há na propaganda combatida, é o uso de vinhetas identificando o programa e a coligação representada, portanto, não há a ilegalidade afirmada na inicial”, finalizou o magistrado.
Derrame de material em residências

Já o argumento que gerou a representação n.181-48.2016.6.24.0071 foi o suposto derrame de material eleitoral que os representados estariam promovendo em diversas casas. A Coligação “Unidos pelo Povo” se defendeu alegando, em síntese, que não restou comprovada sua responsabilidade pelo derramamento de material e que a distribuição de propaganda eleitoral em residências não é ilícita.

O magistrado eleitoral explicou que o artigo 14 da Resolução TSE n. 23.457/2015 protege o bem público. “Por certo, e é claro do comando normativo, não está ele a tratar de vedação à distribuição de material de propaganda eleitoral em residências, e também a proibir sua distribuição em período muito anterior ao agendado para o pleito”.

Veiculação de propaganda por meio de carro de som

Por último, a representação n.180-63.2016.6.24.0071 foi ajuizada sob a fundamentação de que os representados veicularam propaganda eleitoral por meio de carro de som sem observarem a distância mínima estabelecida pela legislação eleitoral no que tange a órgãos públicos, escolas, igrejas e bibliotecas. Alegou, ainda, que a Justiça Eleitoral teria advertido sobre o fato e que por isso a coligação tinha ciência da irregularidade Além disso, a coligação representante argumentou também que o veículo da Coligação “Unidos pelo Povo” sustentava adesivos de forma irregular.

O juiz eleitoral explicou que não foi comprovado que de fato o condutor do carro de som teria insistido na prática da conduta irregular e que não houve comprovação de que os beneficiários, no caso a coligação e os candidatos, tiveram conhecimento acerca da irregularidade citada.

“Ademais, ainda que existisse prévio conhecimento dos representados, entendo que a presente representação não merecia prosperar, pois a inicial de forma vaga e imprecisa acusa os representados de veicularem propaganda por meio de sonorização em distância inferior a permitida por lei. E mais, não há realmente qualquer prova que de que a conduta tenha se repetido após a orientação promovida pelo servidor da Justiça Eleitoral”, aduziu o magistrado.

Quanto aos adesivos, uma vistoria foi realizada pela Justiça Eleitoral no veículo e foi comprovado que os adesivos não foram afixados de forma irregular.


ASSESSORIA DE IMPRENSA

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

EXPRESSO COLETIVO ICARENSE
Cooperaliança