Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em voos internacionais

27 Abr, 2018 10:59:20 - Artigo

Um dos principais objetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o de assegurar que a parte mais fraca na relação de consumo seja protegida, no caso, o consumidor. A legislação consumerista estabelece princípios norteadores que asseguram tratamento diferenciado ao consumidor, por ser vulnerável em relação ao fornecedor de produtos ou serviços. 

Não restam dúvidas de que tanto a companhia aérea, quanto o cliente, se encaixam na definição legal de “fornecedor” e “consumidor”, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, CDC), e “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC).

Dessa forma, em regra, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nos casos de prestação de serviços pela companhia para voos nacionais. Todavia, no caso de voos internacionais, o entendimento é diferente, uma vez que o Brasil é signatário de tratados e convenções que versam sobre voos internacionais, como as convenções de Varsóvia e Montreal.

O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que essas convenções devem prevalecer sobre os ditames da legislação consumerista, quando se tratar de voos internacionais, e fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Ressalta-se que esse é o entendimento mais recente do STF quanto ao tema, adotado no Recurso Extraordinário 351750, cuja decisão foi publicada em 19 de abril de 2018.

As principais consequências dessa decisão consistem na limitação dos valores indenizatórios, bem como no prazo que o cliente tem para ajuizar ação requerendo indenização pelos danos que sofreu, que, com base no CDC, é de 5 (cinco) anos, já no tratado internacional, é de 2 (dois). 

Outro ponto que merece atenção é no que diz respeito ao atraso de voos.  De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) pelos danos que causar ao consumidor.  Já o artigo 19 da Convenção de Montreal determina que “o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. 

Ou seja, quando houver a aplicação do CDC, a companhia aérea deverá indenizar o consumidor ainda que tenha adotado todas as medidas para evitar os danos, tendo em vista que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, e não necessita da comprovação da culpa do prestador de serviços para que o dano seja indenizável. Por outro lado, quando se tratar de voos internacionais, a companhia não terá o dever de indenizar se provar que tomou todas as medidas que eram razoáveis para evitar o dano, ou que lhe foi impossível adotá-las.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

Tudo o que acontece em Içara, Balneário Rincão e na região você encontra primeiro aqui!

EXPRESSO COLETIVO ICARENSE
coopercocal