AIJE é julgada parcialmente procedente

19 Set, 2016 11:16:15 - Política

Florianópolis (SC)

O juiz da 27ª Zona Eleitoral (São Francisco do Sul), Gustavo Schwingel, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral pela Coligação “Juntos Faremos” em face de Ademar Henrique Borges e Louri da Cunha, candidatos a prefeito e vice de Balneário Barra do Sul, mas não cassou o registro dos investigados.

O juiz rejeitou a alegação de cessão de servidor para campanha, entendendo que não houve prova de o servidor ter exercido atividade dentro do horário de expediente.

Também rejeitou a alegação de distribuição gratuita de bens. “Tratando-se de política pública continuada (o que restou incontroverso nos autos, uma vez que a distribuição de roupas era sempre realizada no mesmo período às vésperas do dia da independência por diversas gestões) e se referindo a material a ser utilizado na escola, o fato de ter sido incluído um par de tênis não agrega elemento para reconhecer a ilicitude da conduta, pois a mesma é inerente às vestimentas para frequentar a escola.” Nesse ponto, o juiz eleitoral também destacou que o cerimonial que houve para a entrega do material era realizado em anos anteriores, e por isso mesmo, não serviria de fundamento para comprovar desvio de finalidade.

A fundamentação que ensejou a procedência parcial do pedido se baseou na utilização de placas com propaganda institucional. O artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 veda tal conduta nos três meses que antecedem o pleito. Gustavo Schwingel salientou que “pela instrução probatória ficou claro que os representados, como candidatos a (sic) reeleição, disponibilizaram a propaganda institucional com referência à gestão 2013-2016”, e complementou esclarecendo que ficou constatado que houve placas em locais em que as obras já haviam sido encerradas há mais de um mês.

Os investigados foram condenados à retirada das placas objeto dos autos, no prazo de 24h, ou à supressão dos itens identificadores da administração 2013-2016, além de uma pena de multa de 20 mil UFIR´s por placa, de forma solidária.

Acesse a íntegra da decisão 433-86, da qual cabe ainda recurso ao TRE-SC e ao TSE.


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Postado por REDAÇÃO JINEWS

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