Ação é indeferida contra Murialdo e Sandro
Içara (SC)
A concessão de subsídio no aluguel para famílias em risco
não é vedada em ano eleitoral desde que já estejaem execução orçamentária no
exercício anterior. O entendimento do juiz Fernando de Medeiros Ritter recai sobre
o prefeito Murialdo Canto Gastaldon (PMDB) e o vice Sandro Giassi Serafim
(PMDB) em ação movida pela Coligação com o Povo. A sentença com a improcedência
da representação por conduta vedada a agente público foi publicada nesta
quinta-feira, dia 6.
A coligação opositora se apegou a promoção eleitoral promovida pela
distribuição de bens, valores e benefícios através do subsídio de aluguéis
previstos em lei aprovada em 2016. Entretanto, os benefícios da lei 3855/2016
já eram atendidos, antes de ser aprimorada, pela Lei 3342/2013. Conforme
manifestado pelos próprios representados da Coligação Juntos por Içara na ação
0000424-65.2016.6.24.0079, ao longo de 2016 foram outorgados 10
benefícios.
“Para a configuração do ilício apontado há necessidade de ocorrer a conjugação
de três fatores, quais sejam, a realização de uma das condutas descritas na
norma, o fim especial de agir, que é a obtenção de voto do eleitor e a
ocorrência de tal fato durante o período eleitoral”, resume o magistrado. Além
do juiz, o Ministério Público também já havia se manifestado pela
improcedência. Da decisão ainda cabe recurso.
TEXTO/ CANAL IÇARA
FOTO/ MASO NYETTO/JI