A ilegalidade da cumulação de garantias na locação de imóveis

07 Abr, 2017 11:07:36 - Artigo

Criciúma (SC)

Como é sabido, pelo contrato de locação, uma parte se compromete a conceder à outra, temporariamente, o uso e o gozo de determinado bem, mediante determinada remuneração.

Muito comum nos contratos de locação de imóveis, é o locador (proprietário do imóvel) exigir do locatário/inquilino alguma modalidade de garantia, para ter mais segurança jurídica no caso de inadimplemento contratual. 

As modalidades de garantia no contrato de locação estão previstas nos incisos do art. 37 da lei de locação (lei nº 8.254/91), e dentre as mais comuns e conhecidas, destacamos a fiança e a caução, sendo que nesta última, o locatário deposita certo valor em caderneta de poupança, normalmente de titularidade conjunta de ambas as partes para que ninguém possa movimentar sem a autorização do outro.

Ocorre que, em diversos contratos de locação, o proprietário do imóvel, com o intuito de gerar mais segurança ao seu negócio, comete prática abusiva e ilegal ao exigir mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação, muitas vezes até por desconhecimento da legislação vigente e não por má-fé. 

Todavia, a própria lei de locação estabelece ser vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação (art. 37, parágrafo único). 

A inobservância deste dispositivo legal constitui contravenção penal, sendo que o locador pode ser punido com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, cujo valor apurado será revertido em benefício do locatário, nos termos do art. 43, inciso II, da referida lei. 

Além disso, vale ressaltar que esta penalidade também é aplicada quando o contrato de locação tiver como garantia a caução em dinheiro, e o locador exigir do locatário depósito superior ao valor correspondente a três prestações locatícias, tendo em vista que a lei prevê que o valor depositado a título de caução não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel. 

Desta forma, o locatário deve sempre ficar atento para verificar se não está sendo acometido com práticas abusivas e ilegais pelo locador, assim como este também deve se assegurar de que não está exigindo mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação, sob pena de incorrer nas penalidades mencionadas. 

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, Advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

REDAÇÃO JINEWS
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