A garantia de produtos e serviços, por Paulo Pelegrim

01 Ago, 2016 11:06:28 - Artigo

Criciúma (SC)

Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90) adotou o sistema de garantia legal, pelo qual a própria legislação oferece um prazo mínimo de garantia aos produtos e serviços prestados, mesmo que não haja uma garantia contratual ofertada pelo fornecedor. Esta garantia legal independe de termo expresso, porquanto é amparada pela lei, bem como o fornecedor não pode se exonerar dela pela via contratual, conforme dispõe o artigo 24 da legislação consumerista.

De acordo com a lei mencionada, essa estabelece que o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação se dá da seguinte maneira: trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, ambos contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Vale ressaltar que a forma de contagem dos prazos supracitados são aplicáveis quando os vícios são aparentes ou de fácil constatação. Ocorre que, quando se tratar de vícios ocultos, o mesmo prazo se inicia no momento em que o consumidor evidenciar o problema.

Portanto, mesmo que o consumidor tenha sido informado que determinado produto ou serviço adquirido não tenha garantia, deve ser observada a garantia disposta na legislação consumerista, pela qual o fornecedor não pode se eximir.

Ainda, muitos fornecedores costumam oferecer uma garantia maior como estratégia de venda, para demonstrar a qualidade do que está sendo ofertado, que por sua vez é chamada de garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”. Ressalta-se que essa modalidade de garantia é facultativa ao fornecedor, ou seja, ele não é obrigado a prestar uma garantia maior do que a lei determina. Deve-se ainda observar que este termo “deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações” (art. 50, parágrafo único, da lei nº 8.078/90).

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo - Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


TEXTO: PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO

REDAÇÃO JINEWS
Postado por REDAÇÃO JINEWS

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